A contribuição sindical é uma contribuição equivalente a um dia normal de trabalho, cobrada anualmente e destinada ao financiamento dos sindicatos.
Antes da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 –, a referida contribuição tinha natureza de tributo e, como tal, era cobrada de forma compulsória, mediante ao desconto em folha de pagamento pelo empregador, o qual, obrigatoriamente, deveria repassar os valores à entidade de classe.
Contra a vontade dos sindicatos, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 passou-se a exigir autorização expressa dos empregados para o seu desconto em folha.
Inúmeras foram as discussões tecidas acerca de sua natureza e obrigatoriedade. Por essa razão, ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794/2018 contra a nova redação dada pela da Reforma Trabalhista aos dispositivos legais que versavam sobre a matéria.
Com o julgamento dessa ADI, em 29/06/2018 as discussões foram encerradas. Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos pontos da Reforma Trabalhista que extinguiam a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Assim, sua natureza passou a ser trabalhista e seu recebimento condicionado à autorização expressa do trabalhador.
Contudo, os sindicatos conseguiram dar continuidade ao percebimento dos vultosos valores arrecadados a esse título mediante à sua instituição em negociações coletivas ou aprovação em assembleias gerais com participações pífias, o que ainda era possível.
Em que pese ser garantido, nessas hipóteses, o direito de oposição, bem se sabe que a maioria dos empregados não se atentavam a tal possibilidade.
Com o intuito de coibir esse tipo de situação, foi publicada em 1º de março a Medida Provisória (MP) nº 873/2019. Agora, exige-se autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador diretamente ao sindicato para que a cobrança seja efetivada.
Foi vedada a cobrança compulsória de todos os empregados e empregadores por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato, ainda que garantido o direito de oposição.
Foi estabelecido também na MP nº 873/2019 que a cobrança da contribuição deve ser realizada pelo próprio sindicato mediante à emissão de boleto a ser encaminhado, obrigatoriamente, à residência do empregado ou à sede da empresa, caso não identificado seu endereço.
Dessa forma, encerrada a obrigatoriedade do empregador de efetuar descontos em folha para posterior repasse dos valores à entidade de classe.
A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição para elucidar quaisquer dúvidas e auxiliá-los em questões consultivas e contenciosas no que diz respeito à cobrança de contribuições pelos sindicatos.
Carolina Razera
carolina.razera@fius.com.br