Na Apelação nº 0005577-84.2011.4.03.6100 do TRF da 3ª região, com acórdão datado de 03 de abril de 2019, um contribuinte, pessoa física, obteve decisão favorável à aplicação da isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial, no caso em que usar os recursos da venda para quitar financiamento.
Conforme previsto na Lei 11.196/2005, o imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, auferido na venda de imóvel residencial, é isento quando o vendedor reaplicar o dinheiro da alienação na compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.
Uma situação bastante comum é que os recursos da venda sejam utilizados para quitar um financiamento imobiliário já em curso e não para comprar novo imóvel. Mas, a Receita Federal do Brasil, via instrução normativa, não reconhece a possibilidade de aplicar a isenção mencionada acima nesses casos.
Seguindo jurisprudência do STJ no tema, o TRF da 3ª região concedeu ordem em mandado de segurança para garantir a isenção contida na Lei 11.196/2005, mesmo em casos em que o contribuinte utilizar os valores para quitar financiamento de imóvel ainda em curso.
Como ainda não houve mudança na normativa da RFB, nas vendas de imóveis cujo produto seja reaplicado no pagamento de financiamento imobiliário em curso, existe a possibilidade de pedir judicialmente a isenção e obter essa economia, com grandes chances de sucesso, dados os precedentes do STJ e, agora, do TRF da 3ª região.
Bruno Marques Santo
bruno.santo@fius.com.br
Milton Schivitaro Neto
milton.schivitaro@fius.com.br