CONTRIBUINTES DEVEM SER RESSARCIDOS POR GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

No dia 17 de agosto de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar o recurso de Apelação nº 0277301-41.2017.8.19.0001, reconheceu ao contribuinte, após o cancelamento do débito tributário cobrado, o direito de ser ressarcido pelos custos com a contratação e manutenção de carta de fiança apresentada como garantia por considerá-la despesa processual indispensável para o oferecimento de defesa em Execução Fiscal.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, sendo a apresentação da carta fiança uma condição imprescindível para a apresentação de defesa pelo contribuinte, os custos com a sua contratação e manutenção caracterizam-se como despesa processual necessária que, uma vez adiantada pelo vencedor da ação (contribuinte), lhe deve ser ressarcida pela Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro ao final do processo.

O entendimento fixado pelo TJ/RJ converge com o adotado pelo TJ/SP e TRF da 5ª Região em casos semelhantes.

Uma recente pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que o prazo médio de duração de uma Execução Fiscal pode chegar a oito anos, o que faz com que os gastos das empresas com a contratação de seguro-garantia e carta de fiança, que variam entre 0,5% e 5% do valor do débito ao ano, gerem dispêndios financeiros de até 40% do valor total do débito tributário em discussão ao final do processo.

Portanto, caso prevaleça tal entendimento, este representará uma importante vitória aos contribuintes, que, caso saiam vencedores nas Execuções Fiscais, poderão ser ressarcidos pelas despesas suportadas com a contratação e manutenção da carta de fiança ou do seguro-garantia durante a tramitação do processo judicial.

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