No último mês, os contribuintes acionaram o Poder Judiciário com recorrência para que fosse possibilitada a inclusão de dívidas tributárias constituídas até abril de 2024 no Programa de Autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.168/2023, que garante descontos de 100% das multas e dos juros referentes aos créditos tributários.
Isso porque, embora a Instrução Normativa nº 2.168/2023 e a Lei nº 14.740/2023 tenham estabelecido que os créditos tributários constituídos até 01/04/2024 pudessem ser incluídos no Programa de Autorregularização, a cartilha da Receita Federal disponibilizada em seu próprio site no campo de “perguntas e respostas” trouxe que somente os créditos constituídos até 30 de novembro de 2023 podem ser incluídos na Autorregularização, motivo pelo qual se instaurou a controvérsia.
Cabe ressaltar, porém, que se a Lei nº 14.740/2023 não traz tal limitação temporal, não cabe à Receita Federal, por meio do “Perguntas e Respostas”, documento sem teor vinculativo e normativo, impor uma limitação que não está prevista na legislação.
Apesar disso, considerando o cenário atual, as decisões favoráveis aos contribuintes têm se repetido e o Poder Judiciário tem seguido o entendimento dos contribuintes, no sentido de que as informações disponibilizadas no site da Receita não podem alterar o que está previsto na Lei nº 14.740/2023 e na Instrução Normativa nº 2.168/2023, afastando a restrição temporal e permitindo a inclusão de débitos constituídos até abril de 2024.