O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), comitê que reúne os Secretários das Fazendas dos Estados, publicou, no dia 06/04/2023 o Convênio ICMS 15/23, regulamentando a tributação monofásica nas operações com gasolina e etanol anidro combustível (EAC), para atender às determinações da Lei Complementar 192/2022. Esse Convênio substituiu o Convênio 11/23, que foi rejeitado pelo Ato Declaratório nº 11/2023, o qual estabelecia uma alíquota maior e início da eficácia da tributação monofásica para gasolina e EAC para 1º de julho de 2023.
Com início dos efeitos a partir do dia 1º de junho, o Convênio 15/23 determinou quem serão os contribuintes nestas operações: o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica, o formulador de combustíveis e o importador – inclusive o distribuidor, nas operações em que atuar como importador. Além disso, o Convênio estabelece que o fato gerador – que, com a tributação monofásica, será único na cadeia – ocorre no desembaraço aduaneiro do combustível ou, se não for importado, na saída de estabelecimento de contribuinte.
Outro importante ponto de atenção é que para as refinarias de petróleo e suas bases e centrais de matéria-prima petroquímicas relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, o recolhimento do imposto será diferido: nas importações de Gasolina A, o imposto será recolhido por ocasião da operação subsequente; nas operações de transferência de gasolina A realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade, o imposto será recolhido na operação subsequente tributada.
No que tange o cálculo do ICMS a ser recolhido, o Convênio fixou a alíquota do imposto estadual sobre gasolina e EAC em R$ 1,22 por litro, que deverá ser única em todo território nacional. Além disso, ficou definido que, para a Gasolina A, a base de cálculo será o volume do combustível convertido a 20º C.
Por fim, o Convênio 15/23 vedou a apropriação de crédito de ICMS das operações ou prestações anteriores à saída de Gasolina A e EAC, afirmando que essa sistemática é incompatível com o regime de tributação monofásica. Dessa forma, o contribuinte fica obrigado a realizar o estorno na proporção das saídas desses tributos.