Segundo reportagem do Valor Econômico, 70% dos municípios brasileiros promoveram cortes em investimentos na área de educação, em 2020. Também entre os Estados, houve diminuição de gastos na área, no ano passado (74%). De acordo com os especialistas ouvidos pela reportagem, isso indicaria, ao mesmo tempo, falta de investimentos em adequação das unidades escolares aos desafios da pandemia (como infraestrutura para promoção de ensino remoto), bem como na preparação das escolas para o retorno às aulas presenciais.
Na raiz do problema está, é claro, a queda na arrecadação e, ao mesmo tempo, a necessidade de priorização de gastos na área da saúde – uma combinação que, evidentemente, contribuiu para drenar recursos não só da educação, mas também de outras áreas sociais.
Com um cenário de contenção de recursos e, por pior que pareça, necessidade de priorização de outras áreas, a discussão em torno da possibilidade de contribuição da iniciativa privada na gestão, modernização e operação de infraestrutura escolar se torna premente. Não se trata, evidentemente, de “privatização” do ensino público: a atividade pedagógica segue sendo performada diretamente pelo Estado. O que se tem, em verdade, é a transferência, para a gestão privada, do “ativo físico” escolar, como o edifício, os materiais e utensílios, a infraestrutura tecnológica, a segurança, a higiene e limpeza, entre outros aspectos.
Isso é possível por conta do instituto da concessão administrativa prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs). Nessa subespécie de concessão, em síntese, a utilidade objeto do contrato é aproveitada pela própria Administração, direta ou indiretamente. É diferente da concessão patrocinada (PPP clássica) ou mesmo da concessão simples (Lei nº 8.987/1995), em que o serviço público concedido é fruído diretamente pelo usuário – como ocorrem nos exemplos clássicos de concessão de rodovias ou dos serviços de distribuição de energia elétrica.
A concessão da gestão, modernização e operação da infraestrutura escolar no âmbito da concessão administrativa permitiria que o investimento/participação do Estado fosse “compensado” com os ganhos de eficiência da gestão privada e a possibilidade de exploração do “ativo” para fins de geração de receitas alternativas, como permite o art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, aplicado subsidiariamente ao regime das concessões administrativas.