COVID-19: A MP 927/2020 AUTORIZA A REDUÇÃO SALARIAL?

Dentre os pontos de discussão da Medida Provisória 927/2020 (MP 927) publicada no último domingo, destaca-se a suposta autorização para redução salarial dos empregados neste momento de crise pandêmica.

Além das muitas medidas propostas em seu artigo 3º (teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), remanesce a dúvida se a MP 927 autorizaria a redução salarial.

A leitura do parágrafo único do artigo 1º da MP 927 permite concluir que, reconhecida a situação de força maior, instituto previsto no artigo 501 da CLT, estaríamos diante da autorização legal trazida pelo artigo 503 da mesma norma. Este artigo, a princípio, legitimaria a redução salarial de todos os empregados de uma empresa, não podendo tal redução ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Já o artigo 2º da MP 927 levaria a entender que a flexibilização de direitos é possível, sem a negociação coletiva (sic): “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

O primeiro óbice a este entendimento é que não há autorização expressa na própria MP 927, como o fez quando elencou as possibilidades que o empregador poderia adotar no artigo terceiro. Trata-se, sim, de uma construção doutrinária.

O segundo óbice a destacar é a recomendação de que o artigo 503 da CLT seja lido em conjunto com o artigo 2º da Lei nº 4.923/1965, o que implica dizer que, se há redução salarial, deve também ocorrer a redução da jornada de trabalho do empregado. Caso contrário, estaríamos diante de inconstitucionalidade do dispositivo da CLT.

Ainda, o artigo 2º da Lei nº 4.923/1965 estabelece que a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho poderá ocorrer desde que haja prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, sendo este homologado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia por prazo não excedente de 3 (três) meses.

Lembre-se que a CLT prevê expressamente a possibilidade de trabalho em regime de tempo parcial em seu art. 58-A, desde que a opção seja manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

Ou seja, a flexibilização da jornada e a redução salarial são possíveis, mas possuem regramentos próprios, donde a negociação coletiva é parte fundamental, especialmente porque a Constituição Federal assim estabelece em seu art. 7º, XIII.

Aqui, vale ressaltar que o protecionismo da legislação trabalhista é contraponto ao abuso do poder econômico, com a consequente valorização dos trabalhadores. De tal sorte, ainda que reconhecida a situação de calamidade pública, há de se ter cautela para que não sejam invalidadas pelo Judiciário Trabalhista as medidas tomadas neste momento pelos empregadores. Vide as recentes manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA).

Assim, há de ser aventada a possibilidade futura de declaração de nulidade do acordo individual para redução salarial e de jornada, pela ausência de negociação coletiva e por possível contrariedade a princípios constitucionais fundamentais.

Isso porque, não obstante o artigo 2º da MP 927 possibilite a prevalência das negociações individuais em tempos de crise, impõe-se respeito à Constituição Federal, que impede a redução de salários (art. 7º, VI) e permite a flexibilização da jornada de trabalho, desde que haja negociação coletiva (art. 7º, XIII).

Para todos os fins, importante registrar que, no cenário atual de crise pandêmica, não há paralisação das atividades pelo Governo Federal, mas apenas quarentenas impostas por governos estaduais e municipais a uma parte das atividades. Caso a presente situação perdure, é esperado um posicionamento do Governo Federal com autorizações expressas de redução salarial e/ou de jornada, vez que as empresas tendem a esgotar as possibilidades legais de lidar com a crise.

 

 

 

MARIANA BISSOLLI CERQUEIRA CEREZER

mariana.cerezer@fius.com.br