COVID-19 E SEUS IMPACTOS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: READEQUAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI

A proposição de uma Recuperação Judicial tem a principal finalidade de proporcionar a reestruturação de uma empresa cuja atividade ainda é viável no mercado, por meio da reorganização e alongamento do pagamento de suas dívidas e através da suspensão das ações de execução em trâmite.

Assim, o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) trata efetivamente da forma de adimplemento das dívidas submetidas ao processo, bem como revela as medidas que serão adotadas pela Recuperanda para a superação da crise.

Importante mencionar que o PRJ passa pelo crivo dos credores e sua aprovação demonstra a confiança e interesse deles para que a empresa em recuperação permaneça ativa.

A repentina crise global causada pelo novo coronavírus, entretanto, apresentou cenários econômicos absolutamente imprevisíveis, dificultando sensivelmente o cumprimento de inúmeros planos de recuperação judicial já aprovados.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma Recomendação, com o intuito de auxiliar os juízes responsáveis pela condução de processos de recuperação judicial a priorizarem certos andamentos que impactam diretamente na atividade empresarial, dentre eles a prorrogação do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial e cumprimento de suas obrigações, em casos de planos já aprovados¹.

Isso porque, em regra, o não cumprimento das exigências do PRJ, quando desrespeitado algum dos pagamentos, é causa que enseja a falência da empresa, todavia, diante da instabilidade atual, a prorrogação dos pagamentos vem sendo deferida em alguns setores que demonstram queda inesperada de faturamento. Outra solução que tem sido acatada pelo Judiciário consiste na autorização para a apresentação de um novo PRJ, que também se submeterá, em caráter urgência, à aprovação dos credores.

Em geral, a flexibilização proposta pelo CNJ da forma como vem sendo aplicada pelos Magistrados é muito bem-vinda e acreditamos que será eficaz para evitar reduzir a convolação em falência de empresas de diversos ramos, garantindo a efetividade da Lei de Recuperação Judicial de empresas.


¹ Decisão proferida na Recuperação Judicial da Têxtil Canatiba Ltda, processo nº 1004884-18.2017.8.26.0533;

 

 

 

CAMILA SOMADOSSI
camila.somadossi@fius.com.br

 

VINICIUS MONGELLI DE NADAI

vinicius.denadai@fius.com.br