O Crédito de Reciclagem é um mecanismo definido na Lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em seu artigo 33, a referida Lei obriga a estruturação e implementação de Sistemas de Logística Reversa, os quais têm o Crédito de Reciclagem como instrumento para que as empresas possam cumprir as suas metas da Logística Reversa.
Semelhante ao já conhecido Crédito de Carbono, o Crédito de Reciclagem, instituído pelo Decreto Federal nº 11.044/2022, é uma forma de garantir a compensação ambiental pelas empresas. Assim, o seu objetivo é demonstrar o retorno da matéria-prima para a cadeia produtiva e, consequentemente, salvaguardar o cumprimento da logística reversa.
A comprovação do Crédito é realizada por meio do certificado “Recicla +” emitido por entidades gestoras, as quais compreendem pessoas jurídicas instituídas e administradas por entidades representativas, e que possuem como finalidade a implementação, estruturação e operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens pelo país. O documento único e individual tem como lastro as Notas Fiscais eletrônicas de comercialização e o Certificado de Destinação Final emitido pelo Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), por meio dos quais é possível comprovar a destinação ambiental dos resíduos, ou seja, o retorno dos mesmos ao ciclo produtivo.
O Crédito de Reciclagem, além de tornar o próprio resíduo uma atividade lucrativa, é uma forma garantida de demonstrar o cumprimento dos Planos de Logística Reversa e que hoje são condicionantes de licenciamento ambiental em diversos estados do Brasil, como o estado de São Paulo.
Um ponto de atenção a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos é a responsabilidade compartilhada pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelo ciclo de vida dos produtos colocados no mercado. Logo, todas as empresas que participam desses processos devem se preocupar com o efetivo cumprimento dos planos de logística reversa firmados individualmente ou por acordo setorial, até mesmo quando só for possível a reciclagem da embalagem. Em outras palavras, no caso de embalagens, a responsabilidade compartilhada é estendida a todos aqueles que comercializam e participam da cadeia de produtos que sejam envoltos por elas.
Assim, diante da responsabilidade imposta, o Certificado de Crédito de Reciclagem é a forma implementada pelo Poder Público para efetivar, a nível nacional, a logística reversa e garantir que houve o encaminhamento das embalagens pós-consumo para a reciclagem. Vez que cada estado da federação possui a sua política estadual para tratar sobre o tema, haverá a integração dos dados obtidos pelos estados para uma base nacional, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir), como forma de atestar a segurança e a transparência para os créditos de reciclagem.
Por fim, os créditos adquiridos poderão ser comercializados para ser compensados por empresas que têm metas de logística reversa no modelo coletivo, ou poderão ser adquiridos por outras empresas ou investidores, evidenciando assim o viés ambiental e lucrativo da logística reversa.
Estamos acompanhando os desdobramentos do Decreto Federal nº 11.044/2022, que instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem – “Recicla +”, bem como a intersecção entre os sistemas federais e estaduais para a garantia de comprovação dos Planos de Logística Reversa.
LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES