Por maioria de votos, no último dia 12, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve seu entendimento[1] no sentido de permitir que as empresas exportadoras calculem o chamado “crédito presumido de IPI” sobre o custo com a mão de obra terceirizada empregada na industrialização de produtos destinados à venda no exterior.
Segundo o entendimento prevalecente no STJ, os custos com mão de obra terceirizada também devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido do IPI, já que, nos termos da Lei nº 9.363/1996, a ‘totalidade do custo de produção deve ser considerada, não havendo que se falar em distinção entre material e mão de obra’[2].
Ao nosso ver, a decisão que beneficia as exportadoras causa impacto direito na economia do país e, mais do que isso, confere mais segurança jurídica aos contribuintes, pois reforça o entendimento já consolidado pela Corte[3], que já permitia a concessão do crédito ainda que o beneficiamento da matéria-prima tenha sido feito por encomenda.
[1] Os ministros rediscutiram a matéria no REsp nº 1.432.794/RS
[2] Voto proferido pela Ministra Assusete Magalhães.
[3] REsp 1.474.353/RS