CUIDADO: DISPENSAR EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE É ATO DISCRIMINATÓRIO

Não há dúvidas quanto ao fato de que a empresa pode optar por dispensar um trabalhador sem justo motivo. Contudo, todo cuidado é pouco ao tomar referida decisão, em especial caso haja conhecimento de um sério problema de saúde do empregado.

Nem toda constatação de doença é motivo para apavorar a empresa. Entretanto, alguns problemas de saúde podem sim ser considerados graves a ponto de a dispensa do trabalhador em tais condições ser reconhecida como discriminatória. O mesmo pode ocorrer em virtude de doenças que suscitem estigma ou preconceito.

Na prática, e a título de exemplo, podemos apontar pessoas diagnosticadas com vírus HIV, portadoras de aids, câncer, casos de obesidade mórbida, autismo e síndrome do pânico.

Esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 443). Havendo dispensa de empregado portador de determinadas moléstias, poderá ser automaticamente presumida a discriminação por parte do empregador.

Consequentemente, a empresa poderá ser obrigada a reintegrar o empregado, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, ou a pagar indenização no dobro da remuneração do período da dispensa até a decisão da Justiça do Trabalho – sem contar possível condenação a título de danos morais.

Veja que tal situação ocorreu recentemente com a Pepsico do Brasil Ltda., que dispensou um empregado com mais de 28 anos de casa, após diagnóstico de câncer de próstata (ED-RR-68.29.2014.5.09.0245). No caso, a justificativa exclusivamente financeira apresentada pela empresa não foi suficiente para isentá-la de condenação.

Para se ver livre de qualquer problema judicial, caberá à empresa a prova de que a dispensa não foi movida por qualquer preconceito, mas sim por fatores diversos e suficientemente aptos a derrubar a hipótese de discriminação, o que será avaliado caso a caso pelo Poder Judiciário.

 

Melina de Pieri Simão

melina.simao@fius.com.br

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