A pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil (CC), conforme jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, pode ser fixada para pagamento em parcela única ou através de pensionamento mensal. Cabendo ao juiz decidir analisando o caso concreto, com base em diversos critérios como: proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias de cada processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgado de sua 8ª Turma (RR-1876-80.2010.5.15.0071), entendeu que, na hipótese de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, deve ser aplicado o redutor de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, sob pena de enriquecimento indevido do credor.
De acordo com o ministro Relator do recurso “o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor“.
A aplicação de redutor, nesses casos, tem por finalidade evitar a oneração excessiva do devedor, além de compensar o pagamento antecipado da pensão vitalícia, vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida, o que também vai ao encontro do princípio da proporcionalidade da condenação (artigo 950 do CC).
É preciso ponderar, todavia, que há entendimentos que limitam a aplicação do redutor. Com efeito, outro recente julgado da 7ª Turma do TST (RR-75800-91.2009.5.15.0061) entendeu que o redutor de 30% é aplicável somente às parcelas vincendas. Nesse caso, o deságio passa a ser menor por não contemplar todo o valor devido.
Considerando a inexistência de critérios legais para fixação e pagamento de pensão vitalícia, é possível concluir que referidas construções jurisprudenciais representam um significativo avanço rumo à pacificação do tema para a imposição de parâmetros e regras mais claras e extensíveis a todos os casos semelhantes, conferindo maior segurança jurídica aos litigantes.
É imprescindível salientar, ainda, que a possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC, pode ser atrativa tanto para o credor – que passa a ter a opção de receber uma quantia expressiva e mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, podendo administrá-la da forma que melhor lhe aprouver – como para o devedor, que, além de quitar a obrigação de forma mais rápida, pode contar com uma redução muito significativa do valor da indenização.
Sendo assim, a ponderação relativa à forma de pagamento de pensão vitalícia pode contribuir significativamente para o aumento do número de acordos trabalhistas, para a redução do tempo de duração do processo e, especialmente, para a economia e redução do passivo dos devedores.