Recentemente, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ) deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial apresentado pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução (ASBI) e pelo Instituto Cândido Mendes (ICAM), entidades de ensino sem fins lucrativos.
Até o atual momento a grande maioria dos Tribunais de Justiça compreendia que as associações sem fins lucrativos não poderiam se valer do procedimento de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) por não se enquadrarem ao regime jurídico de sociedade empresária (nos termos do art. 1º da Lei).
A decisão paradigma compreendeu-se, ao revés, que o texto da Lei não faz alusão à manutenção da sociedade empresária, mas sim à manutenção da fonte produtora, até mesmo porque a razão econômico-social que baseou a referida Lei teve como objetivo preservar a atividade econômica por conta do valor social que ela representa dentro do contexto em que está inserida.
Diante disso, entendeu-se que não se pode fechar os olhos para a realidade fática de que as Requerentes, ainda que no aspecto literal da Lei, se apresentem como associação civil sem fins lucrativos, desempenham uma atividade econômica organizada com o escopo de circular bens e serviços, gerando empregos e arrecadando impostos para o Estado, demonstrando inequívoca função social.
A decisão em questão está sujeita à reforma e, atualmente, aguarda-se o processamento do recurso, bem como a decisão final do Tribunal.
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CAMILA SOMADOSSI
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BRUNA KAROLINE BEZERRA
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