Uma reviravolta importante no campo jurídico ocorreu em 26 de fevereiro de 2024, por meio de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que isentou a empresa varejista Pernambucanas dos efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, publicada em 29 de dezembro. Essa medida que, dentre diversas revogações de incentivos fiscais, limita a compensação de créditos superior a dez milhões de reais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A decisão pioneira nesse aspecto do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ter implicações significativamente favoráveis aos demais contribuintes no cenário jurídico, ao considerar que a aplicação do limite violaria o direito adquirido do contribuinte quanto à coisa já transitada em julgado, bem como o entendimento de que a legislação tributária não pode retroagir se for prejudicial ao contribuinte.
No caso da varejista Pernambucanas (processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100), a empresa estava sujeita à limitação de compensar mais de R$ 1,5 bilhão em créditos reconhecidos em três sentenças definitivas em um período de 40 meses. A liminar, portanto, garante à empresa a possibilidade de compensação sem nenhuma das limitações impostas pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023.
Diante dessa subjetividade, a expectativa é que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a discutir a questão constitucional do caso e pacificar o tema. Nesse sentido, já está em andamento uma ação direta de inconstitucionalidade liderada pelo Partido Novo, que questiona a validade da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, no entanto, essa ação ainda aguarda julgamento.
Trata-se, dessa forma, de uma decisão de extrema relevância que poderá estabelecer um precedente jurídico favorável aos contribuintes que desejam afastar as limitações nas compensações tributárias, assegurando-lhes o direito já reconhecido em sentença transitada em julgado e a liberdade para compensar seus créditos conforme seus planejamentos tributários.