No último dia 16 de julho, ao julgar procedente o requerimento da defesa do Deputado Federal Flávio Bolsonaro, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de procedimentos criminais que tenham como fundamento a quebra de sigilo bancário ou fiscal obtido diretamente pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização judicial prévia, até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 1055941, cujo julgamento está previsto para o dia 21 de novembro de 2019.
Os efeitos dessa decisão valem para todos os procedimentos criminais em trâmite no território nacional, abrangendo tanto os que se encontram na fase judicial, que seriam ações penais, como também em fase investigatória, sendo estes inquéritos policiais ou Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) que iniciaram a partir da quebra de sigilo fiscal ou bancário obtidos diretamente pelos órgãos de fiscalização e controle (COAF, Fisco e Bacen) sem que houvesse a previa autorização judicial.
O nosso time Penal Empresarial encontra-se a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o impacto da referida decisão em casos decorrentes do compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário sem a prévia autorização judicial.
Guilherme Cremonesi
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