DECRETO IMPÕE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PRESOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PARA EMPRESAS COM CONTRATOS PÚBLICOS FEDERAIS

Em 25 de julho de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.450, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. Ela tem como objetivo ampliar e facilitar a ressocialização de presos e egressos do sistema prisional por meio da inserção no mercado de trabalho.

De acordo com o conteúdo disposto no art. 5º do citado decreto, toda empresa que tenha contratos públicos com a União, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), deverão ter em seus quadros funcionários presos que estejam cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto ou egressos do sistema prisional (que já cumpriram pena).

A despeito da repercussão negativa que o novo decreto tem causado inicialmente, sob o fundamento de que se estaria estabelecendo cotas para presos e acarretaria prejuízos para as empresas, é importante frisar que a novidade traz aspectos positivos e que vão muito além da responsabilidade social da empresa, pois ela pode representar uma oportunidade para redução de custos na contratação de mão de obra para essas empresas. Isso porque, conforme disposto no art. 28, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Essa nova exigência será prevista já no Edital do procedimento licitatório como requisito para habilitação jurídica da licitante, sendo que o número mínimo de presos e egressos exigido dependerá da quantidade de profissionais que a execução do contrato demandar.

Assim, o art. 6º do Decreto nº 9.450 de 25 de julho de 2018 estabelece que, quando o contrato celebrado demandar até 200 funcionários, 3% das vagas deverão ser destinadas à mão de obra de presos ou egressos. Quando forem necessários entre 201 e 500 funcionários, essa fração será de 4%, quando a quantidade for entre 501 e 1.000 de 5% e 6% para as hipóteses em que o contrato demandar mais de 1.000 empregados.

Para a contratação de presos em regime fechado, o edital deverá prever como requisito a apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução, comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, comprovação de cumprimento mínimo de um sexto da pena. Os presos em regime fechado poderão representar no máximo 10% do número de presos na prestação de serviços.

Os nossos times Penal Empresarial e Trabalhista permanecem à disposição para informações sobre oportunidades e riscos decorrentes da exigência estabelecida pelo Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018.

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