“NOS CONFORMES”: DECRETO TORNA VÁLIDA A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Dando continuidade a implementação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.453/2019, no último dia 07, com o intuito de regulamentar e dar início de forma efetiva à classificação de contribuintes do ICMS, anteriormente em fase de teste, prevista na Lei Complementar nº 1.320/2018.

Por meio do referido Decreto, foi regulamentada e passa a valer a especificação dos contribuintes que estarão sujeitos à classificação de ofício pela Secretaria da Fazenda, quais sejam, os enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), considerando-se todos os seus estabelecimentos em conjunto. Por exclusão, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não irão ser segmentados por perfil de risco.

Para a classificação dos contribuintes, serão levados em consideração os seguintes critérios:

(i)      Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, em função do tempo de atraso no pagamento:

  • vencida e não paga há mais de 60 dias: categoria “A+”
  • vencida e não paga há mais de 180 dias: categoria “D”

Ressalta-se que os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou com valor declarado igual ou inferior a 40 UFESPs, não serão considerados para fins da classificação pelo critério adimplência.

(ii)      Aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados – GIA, EFD- ICMS/IPI (Sped), NF-e:

  • 98% ou mais de aderência: categoria “A+”
  • Menos de 90% de aderência: categoria “D”

Ainda, serão levados em consideração para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do segundo mês anterior ao da classificação.

Em ambos os critérios elencados acima, a classificação dos contribuintes nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

Após classificado, o contribuinte poderá, até o 5º dia útil de cada mês, consultar de forma privada a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe).

Para que se torne pública a classificação imputada ao contribuinte pelo Fisco Paulista, é necessário o aceite do contribuinte, por meio de opção disponível no Sistema. Contudo, tal aceite implicará na concordância com a classificação atribuída e também na renúncia à possibilidade da apresentação de discordância.

O requerimento administrativo em razão da discordância estará disponível no Sistema de Classificação, e o contribuinte poderá solicitar a correção de erro material ocorrido quando da aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, cujo prazo final para apresentação é o último dia do mês da disponibilização da consulta da classificação.

Importante ressaltar, ainda, que a partir do primeiro dia do 3º mês subsequente à disponibilização da consulta, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação.

Por fim, verifica-se que o Fisco Paulista não regulamentou a classificação do perfil dos fornecedores dos contribuintes, ainda que esse seja um dos critérios previstos na Lei que instituiu o Programa “Nos Conformes”. Acredita-se que essa decisão se deu em razão da impossibilidade do Estado de São Paulo impor uma classificação a fornecedores situados em outros Estados da Federação.

Todavia, com o crescente movimento por parte de outros estados e do Governo Federal em instituir programas de conformidade tributária, como por exemplo, o “Contribuinte Arretado” (AL) e o “Pró-Conformidade” (uma proposta do Governo Federal), acredita-se que em um futuro próximo a nota imputada por outros Estados (onde se localizam os fornecedores) deverá ser a utilizadas pelo Fisco Paulista quando da utilização do critério “fornecedor” na classificação dos seus contribuintes.

Observa-se, portanto, que o Fisco Paulista em continuidade as políticas de conformidade fiscal está atuando gradativamente para melhorar o ambiente de negócios no Estado de São Paulo, bem como impulsionar o aumento espontâneo da arrecadação sem aumentar a carga tributária.

Ainda assim, embora a Lei Complementar nº 1.320/2018 tenha previsto as contrapartidas que serão concedidas aos contribuintes com melhores classificações, ainda fica a expectativa quanto à regulamentação por parte do Fisco Paulista.

 

José Thomaz Cavalcanti de Albuquerque Lapa

jose.lapa@fius.com.br

Tags: No tags