DEVEDOR SOLIDÁRIO X FIADOR E A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE

A solidariedade é hipótese prevista no artigo 264 e seguintes do Código Civil e pode ser conceituada como a ampliação do polo ativo ou passivo de determinada obrigação. Ou seja, de forma prática, o devedor solidário se coloca na posição de principal pagador de determinada prestação, obrigando-se por toda a dívida.

A fiança, por sua vez, ocorre quando determinado sujeito garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Portanto, trata-se de uma espécie de garantia pessoal de que haverá o adimplemento da prestação, sendo classificada como obrigação acessória à principal pactuada com o devedor.

Apesar da diferença conceitual, têm sido recorrentes discussões judiciais quanto às manobras realizadas pelos credores em constituir solidariedade ao invés de fiança, sob a alegação de intenção de burlar a necessidade de outorga do cônjuge do que garante.

As alegações se pautam no argumento de que, na verdade, a solidariedade não existe, já que aquele que se colocou nessa posição nunca foi, de fato, devedor, de forma que a intenção real quando da celebração do contrato era de garantia pessoal da obrigação.

Não obstante as alegações nesse sentido, o entendimento dos tribunais tem sido pacífico ao considerar que os institutos possuem naturezas claramente distintas, de modo que aquele que assume obrigação como devedor solidário, devedor será, e aquele que assume obrigação como garantidor, garantidor será.

Nesse sentido, é sempre importante contar com assessoria especializada na análise de contratos que visem à constituição de obrigações, no caso de ser o devedor, bem como na adoção da melhor estratégia de garantia, no caso de ser o credor da obrigação.

 

 

 

LUIS FELIPE SILVEIRA

Felipe.silveira@fius.com.br

 

MARIANE FERRI

Mariane.ferri@fius.com.br

Tags: No tags