DIREITO DOS MINORITÁRIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS

A sociedade limitada é o instituto empresarial mais utilizado no Brasil, por sua baixa complexidade na constituição e gastos com manutenção administrativa/financeira, além de ser formada por ao menos dois sócios. Esses sócios podem ser proprietários de diferentes percentuais das quotas. São caracterizados como majoritários se detiverem a maioria das quotas da sociedade, ou minoritários conforme explicação abaixo. Sócios minoritários são aqueles que detêm uma menor parcela do capital social, representado por um pequeno percentual de quotas. Essa parcela não pode (i) ser superior à metade do capital social ou (ii) garantir a eleição da maioria dos administradores da sociedade. Quando a sociedade é composta por apenas duas pessoas e a distribuição de quotas for desproporcional, é fácil delimitar quem é o sócio minoritário. No entanto, é possível que não exista um único sócio minoritário, e sim a composição de uma minoria de diversos sócios, em sociedades com vários sócios.

As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil, podendo usar como instrumento suplente a Lei 6.404/1973, popularmente conhecida como Lei das S/A, desde que esteja expressamente previsto no contrato social. Trazer a disposição de uso suplente da Lei das S/A no contrato social de uma sociedade limitada pode proporcionar ao sócio minoritário direitos não previstos no Código Civil, desde que esses direitos não sejam contrários a esse diploma legal. Por exemplo, a possibilidade de celebração de acordo de sócios para: (i) prever o direito de Tag Along, que proporciona ao sócio minoritário o direito de vender sua participação societária nos casos de venda do controle; ou (ii) garantir a preferência na aquisição de participação, caso qualquer sócio deseja transferir suas quotas; (iii) estabelecer a forma de avaliação de suas quotas caso deseje se retirar da sociedade; e/ou (iv) definir as condições e alcances do direito de voto em deliberações dos sócios.

Assim, o momento mais importante do sócio minoritário é na negociação do primeiro contrato social, oportunidade única para ele buscar incluir aquilo que lhe convém, uma vez que nesse momento serão estabelecidas as regras relativas às decisões sociais. Nas sociedades limitas, as decisões, como regra geral, são tomadas pela maioria, sendo que as alterações de contrato social devem ser aprovadas por três quartos do capital social e existem outras matérias com quórum elevados. Todavia, o Código Civil permite que qualquer quórum de deliberação legal possa ser majorado, logo, se previsto no contrato social, as decisões sociais deverão ser tomadas por unanimidade dos sócios, o que garante ao sócio minoritário vetar decisões que lhe desagradem ou que possam prejudicá-lo.

Caso o sócio minoritário formalmente discorde da matéria aprovada pela maioria, a ele será permitido retirar-se da sociedade (direito de recesso) e receber, em contrapartida, o valor de suas quotas sociais, desde que a matéria implique em alteração do contrato social e/ou em aprovação de operação societária (por exemplo, fusão ou incorporação). Aliás, é permitido ao sócio retirar-se da sociedade por prazo indeterminado a qualquer momento, mediante à notificação dos demais sócios com 60 (sessenta) dias de antecedência.

Ainda, em qualquer aumento de capital social e emissão de novas quotas, ao sócio minoritário é garantido o direito de subscrição e integralização dessas novas quotas na proporção prevista no capital social, para proteger a sua participação e não ser diluído. Participação essa que lhe garante, também, a proporcionalidade nos lucros da sociedade.

Existem também outras ferramentas que podem ser utilizadas pelos sócios minoritários que detenham pelo menos um quinto do capital social, são elas: (i) o poder de eleger um representante do conselho fiscal e seu respectivo suplente; e (ii) convocar uma deliberação de sócios, quando os administradores não tenham atendido ao seu pedido no prazo de oito dias.

Por fim, um direito de suma importância e de grande relevância garantido ao sócio minoritário é, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade limitada, se não previsto de outra forma no contrato social.

Havendo dúvidas sobre os direitos dos sócios minoritários e suas peculiaridades, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

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