Dentre as opções de que os sócios dispõem para formar o capital social de suas empresas, merece destaque a transferência de bens imóveis.
Isto porque conforme previsto no artigo 108 do Código Civil, a elaboração de uma escritura pública é requisito indispensável à validade dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis cujo valor seja superior a 30 vezes o salário mínimo, “salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário”.
Exceção comum é aquela trazida pela Lei 8.934/1994, segundo a qual nos casos de transferência do bem imóvel para integralização ou aumento do capital social da empresa, não será necessária a elaboração da escritura pública. Nestas situações, o ato societário contendo descrição detalhada do imóvel e devidamente registrado na junta comercial competente será o documento hábil para a transferência, conforme artigo 64 da referida lei.
Neste cenário, é possível obter uma economia de recursos, uma vez que dispensada a elaboração da escritura pública para transferir determinado imóvel, restarão apenas os custos de registro do ato societário perante a junta comercial competente, recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e pagamento de taxas do cartório de registro de imóveis para atualização da matrícula do imóvel, a fim de atualizar o seu proprietário.
A economia pode ser especialmente relevante em planejamentos patrimoniais, nos quais a transferência de imóveis de um sócio para holdings por ele detida é um mecanismo comumente utilizado.
Por fim, ressalta-se que a exceção trazida pela Lei 8.934/1994 somente será válida em casos de entrega de bens imóveis para composição de capital, não sendo aplicável aos casos de desimobilização da empresa, como a redução do capital social ou dissolução da empresa, situações que merecem análise especial.