As tarifas praticadas pelas empresas concessionárias de serviço público sempre foram objeto de atenção especial por parte do legislador. Essa preocupação, evidentemente, se inicia no próprio processo licitatório – e a dimensão da tarifa é, em alguns casos (mas não em todos), o critério decisivo para a escolha da proposta mais vantajosa e, daí, para a própria contratação da concessão pública – e se estende até a execução do contrato, em si. A modicidade tarifária, inclusive, é um parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.987/1995 para fins de aferição da adequação do serviço sujeito à concessão.
Diferentemente do que ocorre com as licitações, em geral – quando o Estado figura como contratante de bens ou serviços fornecidos pelos agentes privados -, as concessões públicas têm, na massacrante maioria das vezes, os cidadãos como usuários dos serviços – e “devedores” das tarifas praticadas pelas empresas concessionárias -, muito embora o Estado, aqui, atue de forma direta, seja preventivamente (no edital), seja durante a execução do contrato, na fiscalização das tarifas praticadas pelas concessionárias. O interesse público, nesse ponto, é o fundamento da atuação estatal.
A partir da promulgação da Lei nº 13.673/2018, no entanto, essa fiscalização da política tarifária das empresas concessionárias de serviço público ganha uma dimensão diversa. Concessionárias de administração rodoviária e de fornecimento de energia elétrica sempre sofreram, tradicionalmente, críticas severas em razão da desconexão entre os critérios utilizados para reajuste das tarifas por elas praticadas e da atualização dos demais preços da economia – sobretudo os salários. Essa crítica, em alguns casos, é desarrazoada e baseada mais em intuição do que em números. De qualquer modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.673/2018, a análise da política tarifária das concessionárias de serviços públicos ganhará mais um elemento de análise.
De acordo com a Lei nº 13.673/2018, as empresas concessionárias de serviços públicos serão obrigadas a divulgar, em seu site na internet, tabela detalhada contendo informações sobre as tarifas praticadas e, principalmente, a evolução dessas tarifas ao longo dos 05 (cinco) anos anteriores – o que possibilitará a real avaliação de quanto os reajustes e revisões tarifárias praticadas pelas concessionárias estão (ou não) desligadas do comportamento geral da economia.
Mais que isso, a obrigação de divulgação, a partir de agora, integra o conjunto de deveres contratuais impostos à empresa concessionária de serviço público em razão do contrato de concessão – cujo descumprimento, portanto, poderá expor a concessionária às penalidades previstas no contrato e na própria lei de regência.