Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2019, a Receita Federal do Brasil conferiu aos documentos eletrônicos o mesmo valor probatório dos documentos originais, podendo estes serem destruídos após digitalização.
Como é de conhecimento, o Código Tributário Nacional (CTN) obriga os contribuintes a manterem a guarda dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados até o final do prazo prescricional dos créditos tributários. Sendo assim, os documentos eletrônicos deverão seguir a mesma regra de eliminação, podendo ser descartados após o prazo de cinco anos.
Contudo, é importante mencionar que embora o prazo usual seja mesmo de cinco anos, as empresas que possuem discussões judiciais (e, eventualmente, até mesmo administrativas) devem manter a guarda dos documentos pelos prazos necessários para comprovação dos direitos que buscam reconhecimento.
ALICE MALDONADE BRYAN