A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno, ou a importação de forma combinada ou não, de serviços que sejam direta e exclusivamente vinculados a exportações ou entregas no exterior de produtos resultantes na utilização do Drawback serão realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Trata-se de uma importante inovação no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, a qual vem sendo anunciada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, desde 2019, e que agora foi promovida, através da publicação no Diário Oficial da União – DOU, de 05/09/2022, da Lei nº 14.440, e que se aplica aos seguintes serviços:
- intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
- seguro de cargas;
- despacho aduaneiro;
- armazenagem de mercadorias;
- transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
- manuseio de cargas;
- manuseio de contêineres;
- unitização ou desunitização de cargas;
- consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
- agenciamento de transporte de cargas;
- remessas expressas;
- pesagem e medição de cargas;
- refrigeração de cargas;
- arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
- instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
- treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Tal inovação tem como objetivo fomentar a exportação brasileira, assim como permitir a inclusão de outros intervenientes do comércio exterior nos processos de exportações, ampliando o leque de oportunidades às empresas brasileiras.
Resta-nos agora aguardar a publicação de medidas que instruam a prática desta inovação.