DRAWBACK SERVIÇOS COMEÇA A SER UMA REALIDADE

A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno, ou a importação de forma combinada ou não, de serviços que sejam direta e exclusivamente vinculados a exportações ou entregas no exterior de produtos resultantes na utilização do Drawback serão realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Trata-se de uma importante inovação no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, a qual vem sendo anunciada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, desde 2019, e que agora foi promovida, através da publicação no Diário Oficial da União – DOU, de 05/09/2022, da Lei nº 14.440, e que se aplica aos seguintes serviços:

  1. intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  2. seguro de cargas;
  3. despacho aduaneiro;
  4. armazenagem de mercadorias;
  5. transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  6. manuseio de cargas;
  7. manuseio de contêineres;
  8. unitização ou desunitização de cargas;
  9. consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  10. agenciamento de transporte de cargas;
  11. remessas expressas;
  12. pesagem e medição de cargas;
  13. refrigeração de cargas;
  14. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  15. instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
  16. treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Tal inovação tem como objetivo fomentar a exportação brasileira, assim como permitir a inclusão de outros intervenientes do comércio exterior nos processos de exportações, ampliando o leque de oportunidades às empresas brasileiras.

Resta-nos agora aguardar a publicação de medidas que instruam a prática desta inovação.

 

 

 

 

MILTON RODRIGUES GATO JUNIOR

milton.gato@fius.com.br

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