O Regime Especial de suspensão do IPI permite que empresas suspendam o IPI na entrada, otimizando seu fluxo de caixa e deixando de perder dinheiro no tempo.
Pode-se considerar que uma das estratégias vantajosas a ser utilizada pelas empresas é a utilização de Regime Especial. Dentre os motivos para a sua utilização destacam-se a mitigação do acúmulo de saldo credor dos tributos, a melhoria do fluxo de caixa, a necessidade de redução de custos, a redução da quantidade de emissão de notas fiscais, além da obtenção de regras específicas para o recolhimento do tributo em operações complexas ou não reguladas.
O Regime Especial de suspensão de IPI, é disciplinado por meio da Instrução Normativa RFB nº. 948/2009 e é uma ferramenta muito interessante para a operação e para os negócios. Através desse Regime Especial, será aplicada a suspensão de IPI nas saídas de fornecedores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, os quais serão utilizados para industrialização dos produtos (NCM´s) dispostos na Instrução Normativa.
O Regime é ideal para as empresas que possuem elevado saldo credor de IPI, pois, com a suspensão do referido imposto nas entradas (internas ou importadas) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o pagamento do IPI somente ocorrerá na saída, fazendo com que seu saldo credor diminua, otimizando, consequentemente, seu fluxo de caixa e mitigando a perda financeira do dinheiro, decorrente do prazo da devolução desses valores via ressarcimento.
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio de um pedido apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz do contribuinte. Ademais, para efeito da suspensão do IPI, o contribuinte deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) que lhe concedeu o direito.
Sendo concedido o referido regime, o contribuinte que irá se beneficiar da suspensão de IPI será notificado e terá, a partir da data de início da vigência do referido regime, que verificar o disposto na Instrução Normativa nº. 948/2009, bem como seguir todos os ditames da decisão proferida pela Receita Federal do Brasil.
Em suma, o Regime Especial de Suspensão do IPI é uma ferramenta eficaz para otimizar o fluxo de caixa das empresas e melhorar sua eficiência fiscal e financeira, evitando perdas de dinheiro e facilitando as operações comerciais.