É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, conforme prevê o art. 57-C da Lei 9.504/97. Essa legislação vai ao encontro da Resolução nº 23.732, de 27.02.2024.
Isso significa que influenciadores – compreendidos como jornalistas, acadêmicos, especialistas, governos e meios de comunicação tradicionais, ou seja, formadores de opinião e artistas como fontes de informação – não podem ser contratados por candidatos para fazer marketing de campanha eleitoral, visando à captação de votos em suas redes sociais ou plataformas digitais. Essa vedação está alinhada com a política de evitar fraudes na contratação de pessoas públicas em ano eleitoral e também para evitar uma disputa desleal entre os candidatos.
Além disso, a proibição se estende para além do proveito econômico direto consistente no recebimento de pagamento pela publicidade. Qualquer atividade político-eleitoral nas redes do influenciador que envolva a troca de apoio por recebimento de algum tipo de monetização, benefício ou favor de natureza econômica do candidato, partido ou coligação também é inadmissível.
Além disso, proíbe-se também que os influencers pratiquem os “showmícios” ou “livemícios” (art. 39, §7º), em uma espécie de entretenimento para angariar votos e discussão política, inviabilizando, assim, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício, ainda que não econômico, por meio dessas ferramentas – redes sociais –, sob pena de sanções, como a de detenção, prestação de serviços à comunidade e multa de valores que superam o equivalente a quatro salários-mínimos.
Essa vedação se tornou ainda mais conhecida após falas do então candidato à prefeitura de São Paulo, Datena, em recentes debates televisivos, quando reportou que precisou se afastar da Rede Bandeirantes como apresentador de seu programa, dada a vedação do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução nº 23.610, de 18.12.2019, pois, embora lhe autorize a transmissão de eventos na internet, proíbe-o, como apresentador, de executar seu programa de televisão.
Por outro lado, a legislação propicia algumas lacunas, possibilitando aos influenciadores:
- Demonstrar, como cidadão, apoio a determinado candidato, participar livremente do debate político-eleitoral, criticar candidatos e partidos, a título não oneroso;
- Ser filiado a um partido e apoiar candidatos e criticar opositores, declarando, expressamente, o seu vínculo ao respectivo partido;
- Ter parente ou amigo candidato e, gratuitamente, manifestar incondicional apoio, expressando ao público a prévia relação entre as partes;
- Criar postagens como “Vote 2024”, divulgar material, sem qualquer impulsionamento da publicação ou contrapartida econômica;
- Ser contratado para criação de jingles;
- Exercer seu ofício, especialmente como artista, exceto na condição de apresentador de rádio ou televisão;
- Participar de lives, desde que sem caráter de “livemício”;
- Participar de eventos de arrecadação de recursos para a candidatura, desde que realizados diretamente pelo candidato ou partido político;
Outras condições favoráveis e negativas são encontradas na cartilha disponibilizada pela Internetlab: https://internetlab.org.br/wp-content/uploads/2024/08/guia_influenciadores_eleicoes2024_digital_ok.pdf