A Receita Federal do Brasil alterou o entendimento sobre a tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, Diário Oficial da União de 25 de janeiro, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação é contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, e vale desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017.
A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Porém, os valores pagos em dinheiro entram no cálculo.
Esse entendimento se baseia na CLT, alterada pela Reforma Trabalhista. No art. 457, parágrafo 2º, estabelece que o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.