EMPREGADOR É ISENTO DE ARCAR COM OS CUSTOS DECORRENTES DA LAVAGEM DE UNIFORMES

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando seu entendimento no sentido de que é indevida a indenização pela lavagem de uniformes do trabalhador quando considerados vestuários adotados no cotidiano.

Entende-se que o pagamento de indenização pelos gastos com a lavagem de uniformes só é devido se o traje utilizado pelo empregado for especial. Especiais são as roupas diretamente vinculadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador e que demandam um cuidado diferenciado na higienização.

Nessa hipótese, as despesas são de responsabilidade do empregador porque é dele e tão somente dele o risco da atividade econômica, enquadrando-se à situação na forma do artigo 2º da CLT.

Portanto, interpreta o TST que o empregado só terá direito ao recebimento de indenização pelas despesas com a lavagem de uniformes se for imprescindível o cuidado especial com a higienização, tornando o uniforme um vestuário distinto daquele de uso cotidiano. (Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772)

 

Débora Cristine Bento

debora.bento@fius.com.br

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