Não é raro nos depararmos com anúncios de vagas de emprego de caráter discriminatório. Apesar de contrária à lei, a prática é corriqueira, seja por ingenuidade ou pela sensação de impunidade. Entretanto, por limitar o acesso ao emprego e ferir a Constituição Federal, poderá resultar em severas condenações às empresas.
Os anúncios devem ser embasados em critérios puramente técnicos. Via de regra, admissões de empregados não podem ser exclusivamente atreladas a requisitos subjetivos, pautados em idade, sexo, cor, religião, opção sexual, raça, estado civil, dentre outras especificidades que não estejam em conformidade com as atividades desempenhadas.
A título de exemplo, não poderá o empregador exigir que o candidato para vaga de professor ou gerente seja branco, tampouco necessariamente homem. Tal atitude reflete nítida discriminação, vez que os mencionados critérios distintivos não são pertinentes ao serviço a ser desempenhado.
Em contrapartida, é aceitável recrutar apenas candidatas mulheres para a função de segurança quando necessária a realização de revista pessoal especificamente em demais mulheres. A situação contrária poderia gerar constrangimentos diversos, em razão da violação da intimidade de funcionárias e visitantes do estabelecimento.
A oferta discriminatória pode resultar em procedimentos administrativos investigatórios e ajuizamento de ações pela pessoa ofendida e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Consequentemente, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento de danos morais e multas, além de obrigações de não fazer, a exemplo da proibição de exigir uma cor de pele específica para o cargo de professor.
É importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se pronunciou no sentido de que as empresas contratantes são as únicas responsáveis pela oferta discriminatória de vagas, deixando isenta de responsabilidade a empresa contratada tão apenas para reproduzir o anúncio online ou em mídia impressa.
Foi justamente esse o entendimento aplicado no julgamento de Recurso de Revista interposto pelo MPT em Ação Civil Pública que visava à condenação de empresa após a postagem de um anúncio discriminatório na internet, exigindo “boa aparência” (autos nº 1180-40.2015.5.09.0684).
Pautado no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o Tribunal entende que a provedora de aplicação online apenas poderá ser responsabilizada caso desrespeitada determinação judicial para retirada de conteúdo postado. Inexistindo ordem judicial, a única responsável por eventuais danos será a empresa anunciante da vaga.
Nesse sentir, a fim de evitar quaisquer riscos, é necessário que as empresas elaborem anúncios de vaga em total conformidade às exigências técnicas, afastando requisitos de caráter pessoal que não sejam imprescindíveis ao serviço. Ademais, a Constituição Federal repudia atos discriminatórios, vez que todos são iguais perante à lei.
A equipe trabalhista FIUS segue à inteira disposição para elucidar quaisquer dúvidas e auxiliá-los em processos de recrutamento.