Uma empresa de São Leopoldo (RS) foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais por não tomar providências para coibir a conduta de funcionários que ofendiam o colega de trabalho por ser negro.
Segundo o processo, o trabalhador ingressou com a ação após ter reportado ao seu supervisor que vinha sendo vítima de piadas ofensivas em decorrência da cor de sua pele na empresa, porém nenhuma providência foi adotada.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão de primeira instância – que havia julgado a ação improcedente – por entender que, ao contrário do entendimento manifestado pelo Juízo originário, a prova testemunhal indicou que o autor foi de fato alvo de constrangimentos e de injúria racial no ambiente laboral, tendo sido submetido a comentários do tipo “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, “cada lado que a gente olha tem mais um preto”, ou “cuidado com a cor quando forem contratar”.
De acordo com o Relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi suficiente para justificar a condenação.
O caso reforça a necessidade de uma conduta diligente e combativa por parte dos empregadores em relação à prática de assédio no ambiente laboral, vez que podem ser responsabilizados, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT, pois a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incorporou a indenização por dano moral no texto celetista
Daiane Dalila da Silva
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