Justiça de São Paulo afasta, em liminar, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS
Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo. A discussão é relevante para o período de transição da Reforma Tributária, em que os três tributos coexistirão.
By Leandro Lucon, alice-oliveira-freitas-de-carvalho, Carolina Pereira Rezende
Uma recente decisão da Justiça de São Paulo reconheceu, em caráter liminar, o direito de uma empresa de apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo.
A discussão ganha relevância diante do início da cobrança dos novos tributos e do período de transição da Reforma Tributária, durante o qual ICMS, IBS e CBS coexistirão.
O que está em discussão
A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo terá início em 2027, com a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS. Entre 2029 e 2032, ocorrerá a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, com conclusão da transição em 2033.
Nesse período de convivência entre os tributos, surge uma questão relevante para os contribuintes: os valores do IBS e da CBS deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS?
Embora a legislação não determine expressamente essa inclusão, alguns estados já se posicionaram no sentido de que os novos tributos deverão compor a base do imposto estadual.
Foi nesse contexto que a Justiça de São Paulo analisou recentemente o pedido de uma empresa para afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Os fundamentos da decisão
Ao conceder a liminar, o TJSP destacou que a definição ou alteração da base de cálculo de um tributo, especialmente quando implique aumento da carga tributária, depende de previsão expressa em lei.
Nesse sentido, a decisão considerou que não há, na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 ou na Lei Complementar nº 87/1996, autorização para incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS.
O TJSP também considerou que os valores do IBS e da CBS não representam receita própria da empresa, mas valores destinados aos entes federativos, que transitam temporariamente por sua contabilidade.
Além disso, a decisão destacou que os novos tributos foram estruturados para serem cobrados "por fora" do preço e que essa sistemática está alinhada aos princípios da neutralidade, simplicidade, transparência e vedação à cumulatividade "em cascata" que orientam a Reforma Tributária.
Relevância para as empresas
A decisão inaugura uma discussão relevante para as empresas que estarão sujeitas à convivência entre ICMS, IBS e CBS durante o período de transição.
Caso o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, haverá aumento do montante sobre o qual o imposto estadual será calculado, elevando, consequentemente, a carga tributária incidente nas operações durante o período de transição.
Por outro lado, o afastamento dessa inclusão preserva a base de cálculo do ICMS sem considerar valores que não constituem receita própria da empresa.
A decisão, contudo, foi concedida em caráter liminar e produz efeitos apenas para a empresa que ajuizou a ação. A matéria ainda deverá ser analisada de forma mais ampla pelo Poder Judiciário.
Diante do início da cobrança da CBS em 2027 e da posterior entrada gradual do IBS, o tema merece atenção das empresas que recolhem ICMS, especialmente para a avaliação dos impactos da transição e das medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar o tratamento adequado dos novos tributos na apuração do imposto estadual.
Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos da Reforma Tributária e as medidas aplicáveis a cada empresa.