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Tax — Administrative Litigation

TRF3 reconhece direito de holding afastar tributação integral de JCP no lucro presumido

Holdings no lucro presumido podem discutir a aplicação do percentual de presunção de 32% sobre valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio..

By Leandro Lucon, Letícia Vieira Salviato, Gabriella Calbaiser

Em 16/06/2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em sede de Recurso de Apelação no Mandado de Segurança nº 5030226-37.2025.4.03.6100, proferiu acórdão relevante sobre um tema recente no judiciário: o reconhecimento do direito de uma holding não financeira, optante pelo regime do lucro presumido, de tributar os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) mediante a aplicação do percentual de presunção de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

O caso envolvia empresa cujo objeto social compreende a administração de bens próprios, a participação no capital de outras sociedades e a participação em empreendimentos com fins lucrativos. Para a contribuinte, os valores recebidos a título de JCP decorrem diretamente de sua atividade empresarial principal e, por isso, devem compor a receita bruta sujeita ao percentual de presunção aplicável às atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

A Fazenda Nacional defendia a aplicação do artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual os JCP deveriam ser adicionados integralmente ao lucro presumido. O TRF3, contudo, entendeu que, diante das particularidades do caso concreto, deveria prevalecer a regra específica aplicável às atividades de administração, locação ou cessão de bens, móveis, imóveis e direitos, prevista nos artigos 15, III, “c”, e 20, I, da Lei nº 9.249/1995, sustentando que os valores recebidos a título de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial principal da contribuinte, devem integrar a receita bruta e se sujeitar ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

O impacto econômico da discussão é expressivo. Na prática, a decisão afasta a tributação sobre a integralidade dos valores recebidos a título de JCP e admite que apenas 32% dessa receita componha a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em um exemplo simples, para cada R$ 1 milhão recebido em JCP, a base tributável passa de R$ 1 milhão para R$ 320 mil.

Vale destacar que o acórdão também assegurou a possibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da referida decisão, com atualização pela taxa Selic e observância das regras aplicáveis à compensação tributária.

A decisão é relevante porque se insere em uma discussão ainda recente no Judiciário, com poucos precedentes específicos sobre a tributação de JCP recebido por holdings no lucro presumido. Nesse contexto, o acórdão contribui para delinear o entendimento de que holdings patrimoniais e de participação podem afastar a exigência fiscal de tributação integral do JCP, especialmente em discussões envolvendo autuações, cobranças retroativas ou passivos fiscais já constituídos. Para empresas cujo objeto social demonstre que o recebimento de JCP decorre da atividade empresarial principal, o precedente pode servir como fundamento para questionar, reduzir ou anular débitos de IRPJ e CSLL exigidos sobre a totalidade desses valores.