A matéria relativa à responsabilidade do dono da obra foi regulamentada desde os anos 2000 pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ 191 excluía a responsabilidade por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro da obra, salvo se fosse uma incorporadora.
Porém, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) firmaram entendimentos distintos, prevendo a responsabilidade do dono da obra em algumas hipóteses. O TRT da 3ª Região editou a Súmula no sentido de que o conceito de dono da obra previsto na OJ 191 do TST se restringia apenas a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas.
Outros TRT reconheciam a responsabilidade quando da má escolha para contratação (culpa in eligendo) ou, então, pela não fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa empreiteira (culpa in vigilando).
Em virtude de divergências acerca do tema, o TST instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 06), visando uniformizar o entendimento na Justiça do Trabalho. A tese prevalente passou a ser a de que, independentemente do porte da empresa, o dono da obra responde por obrigações trabalhistas da empreiteira devido à frágil escolha na contratação (culpa in elegendo).
Sobre tal fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região proferiu, inclusive, decisões monocráticas que conheciam, mas não proviam, os recursos interpostos por donos da obra que visavam à exclusão de sua responsabilidade.
Todavia, em agosto de 2018, o TST inseriu o inciso V no IRR nº 06 e modulou os efeitos da OJ 191, prevendo que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas das empreiteiras devido à frágil escolha para contratação de empreiteiras, desde que o contrato tenha sido firmado após maio de 2017 e independentemente do porte da empresa.
A partir disso, a 4ª Câmara do TRT-15 revisitou seu posicionamento ao julgar dois recursos de empregados de empreiteiras que pretendiam a condenação do dono da obra. Acesse a seguir as decisões: Decisão 1 e Decisão 2. Tais ações tinham sido julgadas improcedentes já em primeira instância.
O TRT-15 manteve excluída a responsabilidade subsidiária do dono da obra, especialmente em razão da tese jurídica de nº 5 (inciso V no IRR nº 6), pois em ambos os casos o contrato de empreitada foi celebrado em data anterior a maio de 2017.
Como orientação, a Área Trabalhista do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados salienta que, para isentar o dono da obra de responsabilidade, é de suma importância que reste comprovada (a) a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, bem como que (b) o contrato de empreitada tenha sido firmado em data anterior a maio de 2017, independentemente do porte da empresa dona da obra.