O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário 593849, abriu precedente para o contribuinte pleitear a diferença do ICMS nesses casos.
Desde sua publicação, em outubro de 2016, tal tese trouxe insegurança jurídica tanto para os estados quanto para os contribuintes, dada a dificuldade prática de se processar o ressarcimento e o complemento do imposto.
Reflexo direto do novo entendimento do STF foi a retirada, por parte do estado de Santa Catarina (SC), da maioria dos produtos e serviços do regime de Substituição Tributária (ST), iniciada na primeira semana de março. Segundo a SEFAZ/SC, a decisão judicial “trouxe insegurança jurídica e um custo elevado para o estado”, haja vista o aumento exorbitante dos pedidos de restituição da diferença do ICMS-ST em Santa Catarina desde então.
O Estado de SC pretende manter a sistemática de substituição tributária apenas para bebidas, cigarros e combustíveis. No que tange às demais mercadorias e serviços, a saída da sistemática será gradual e terá efeitos a partir de 1º de abril de 2018, tanto nas operações internas como nas interestaduais que tenham como destino Santa Catarina; por ora, já foram revogados, no Confaz, os protocolos que garantiam a cobrança de ICMS devido por ST para materiais de limpeza e utilidades domésticas.
Dado o exemplo de Santa Catarina, vale a pena observar quais serão os reflexos da nova decisão do STF nos demais estados nacionais; acreditamos que estes têm forte tendência a seguir os passos de SC, uma vez que inúmeros pedidos de restituição da diferença do ICMS-ST vêm sendo feitos pelos contribuintes desde então.