Foi convertida na Lei 14.030/20 a Medida Provisória nº 931 que prorrogou o prazo de realização das reuniões e assembleias para as sociedades limitadas, sociedades anônimas de capital aberto e fechado e cooperativas e permitiu que os sócios e acionistas participassem a distância.
Publicada em 28 de julho de 2020, a Lei 14.030/20 oficializou a prorrogação dos prazos para realização das reuniões e assembleias gerais ordinárias para pessoas jurídicas com exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, da seguinte forma: (a) em até 7 (sete) meses o fim do exercício social para as sociedades limitadas, sociedades por ações, associações, fundações e todas as demais sociedades; e (b) em 9 (nove) meses do fim do exercício social para as cooperativas.
Ainda, os prazos de gestão e atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários desses tipos jurídicos foram prorrogados até a realização da assembleia ordinária.
A Lei 14.030/20 também previu que enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das Juntas Comerciais, a prazo de 30 dias para protocolo de forma a garantir a retroatividade dos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, deverá ser contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular de seus atendimentos.
A Lei 14.030, indo além da MP 931, fez menção à Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial da Covid-19 no período da pandemia e possibilitou a realização das assembleias gerais digitais para todas as pessoas jurídicas, e deixou claro que associações, fundações e todas as demais sociedades devem respeitar as restrições à realização de reuniões presenciais até 31/12/2020.
Reiterando os termos da MP 931, a Lei 14.030 viabilizou a realização de reuniões e assembleias semi presenciais e digitais, que antes eram previstas apenas para companhias abertas, também para sociedades limitadas, sociedades por ações fechadas e cooperativas.
Antes mesmo da conversão da MP 931 em lei, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) já haviam regulamentado a convocação, participação e voto a distância, passando a admitir tanto reuniões e assembleias puramente digitais quanto um modelo misto, por meio da Instrução Normativa DREI nº 79 e Instrução CVM nº 622.
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