FACILITAÇÃO NO COMBATE ÀS FALSIFICAÇÕES E AOS ARQUIVAMENTOS DE DECISÕES JUDICIAIS NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Decreto 10.173 alterou diversos dispositivos do Decreto 1.800 que dispõe a respeito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Dentre as alterações trazidas pelo referido decreto, trataremos aqui de duas que entendemos como mais relevantes no âmbito societário: (i) facilitação ao combate a fraudes em atos societários passíveis de arquivamento perante as juntas comerciais; e (ii) arquivamento de decisões judiciais nas juntas comerciais.

Com a alteração dos parágrafos do art. 40 do Decreto 1.800/96, sempre que comprovada a falsificação de assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá desarquivar o ato viciado e dar ciência às autoridades públicas para que as medidas cabíveis sejam tomadas e, sempre que houver indícios substanciais de falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.

Tais alterações mudaram substancialmente o processo pelo qual a falsificação era declarada e o ato então invalidado. Pelo sistema anterior, uma vez verificada a falsificação, a Junta Comercial deveria encaminhar a questão às autoridades competentes para que apurassem o ocorrido. O desarquivamento do ato, por sua vez, só ocorreria após a resolução do processo judicial.

Observa-se, pois, que com o novo regramento, as vítimas de falsificações, que precisavam recorrer ao judiciário e aguardar o fim de um processo deveras moroso, passaram a poder recorrer a processos administrativos para sanar tal adversidade, não precisando, dessa forma, aguardar decisões judiciais. Portanto, hoje, para combater as possíveis falsificações de documentos de empresas, basta procurar a Junta Comercial do estado ou Distrito Federal para requerer ajuda.

Outro ponto importante, que visa agilizar e desburocratizar o sistema de registros, diz respeito ao cumprimento das sentenças judiciais. Agora, por força do art. 47 do Decreto 1.800/96, cuja nova redação também foi trazida pelo Decreto 10.173/19, a comunicação do juízo será arquivada pela Junta Comercial e, caso o juízo determine o cumprimento de sentença de ofício pela Junta Comercial, a alteração dos dados cadastrais da empresa será realizada diretamente pela Junta Comercial mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial, não mais sendo necessária a intervenção do interessado.

Essas facilidades trazidas pelo Poder Público estão inseridas no conjunto de ações do governo para uniformizar e desburocratizar o registro de empresas, simplificando e eliminando entraves existentes nos registros e arquivamentos de atos empresariais no âmbito das Juntas Comerciais, buscando a melhoria contínua do ambiente de negócios do país. A expectativa agora é de que tais alterações diminuam o custo e o tempo para a solução das adversidades.

Havendo dúvidas, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

 

 

 

FELIPE CERVONE
felipe.cervone@fius.com.br

 

ANDREA OMETTO BITTAR TINCANI
andrea.bittar@fius.com.br

 

CAUÊ JORDE DE ALMEIDA
caue.almeida@fius.com.br

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