A Lei nº 14.789/2023, que resultou da Medida Provisória nº 1.185/2023, trouxe mudanças significativas ao revogar o artigo 30 da Lei nº 12.873/2014, vez que tornou tributáveis todos os benefícios fiscais de ICMS, incluindo o crédito presumido. Essa revogação afetou diretamente os dispositivos normativos que antes afastavam a cobrança de PIS e COFINS sobre as subvenções de investimentos, como o inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003.
Apesar dos esforços do governo em garantir essa arrecadação, a exigência dos tributos permanece controversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema nº 1.182 foi clara ao afirmar que o crédito presumido e demais benefícios de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois não representa um aumento de faturamento que poderia repercutir nas bases de cálculo dessas contribuições. Além disso, a inclusão desses créditos nas bases de cálculo dos tributos viola o pacto federativo ao impor limitações aos benefícios fiscais concedidos pelos estados.
Outrossim, a tributação pelo PIS e COFINS permanece em debate, vez que o Supremo Tribunal Federal está analisando o Tema 843, que discute a possível inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo das contribuições sociais, à luz do conceito constitucional de “receita bruta”. O desfecho desse julgamento poderá ter implicações na aplicação da Lei nº 14.789/2023.
Diante desse cenário, muitos contribuintes têm buscado o Judiciário para garantir a não tributação de tais benefícios. No entanto, mesmo que as disposições anteriores prevaleçam sobre decisões judiciais já transitadas em julgado ou em liminares deferidas, a partir de 01/01/2024, novas medidas judiciais são consideradas necessárias para assegurar a continuidade da exclusão a partir de 1º de janeiro, para contornar os efeitos da Lei nº 14.789/23.