FIM DA MEDIDA PROVISÓRIA 873: E AGORA?

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores passaram a necessitar autorizar o desconto da referida contribuição.

No entanto, alguns Juízes e membros do Ministério Público do Trabalho passaram a entender que essa autorização poderia ser coletiva e estabelecida em assembleia de trabalhadores ou Convenção Coletiva (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Nesse compasso, várias entidades sindicais passaram a estabelecer a autorização para o desconto da contribuição sindical nos documentos decorrentes de negociação coletiva (CCT/ACT) ou mesmo nas atas de assembleias de trabalhadores.

Visando frear este movimento, o governo editou a Medida Provisória (MP) 873, que aclarou a necessidade de haver autorização expressa e individual para o desconto da contribuição sindical. 

A referida MP foi mais longe e vedou ainda qualquer desconto referente à contribuição sindical, que deveria ser recolhida por meio do envio de boleto bancário pelos sindicatos aos endereços residenciais dos trabalhadores que tivessem autorizado o recolhimento da contribuição. 

Além disso, é importante mencionar que, no tocante às demais contribuições (assistenciais, confederativas, taxas negociais, entre outras), a MP 873 não havia trazido sensíveis alterações, já que estava em linha com o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, reforçando que o desconto de referidas contribuições somente poderia ocorrer dos empregados filiados/associados ao sindicato.

A alteração mais sensível referente a essas contribuições na vigência da MP 873 foi a vedação da instituição da necessidade de oposição ao seu recolhimento, manifestada pelos empregados não filiados à entidade sindical.

Mas, após 120 dias de vigência, no último dia 28/06/2019, a MP 873 caducou e voltou a valer a disposição contida na CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, sendo que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, sem mencionar a necessidade de autorização individual.

Neste momento, há decisões conflitantes na Justiça do Trabalho, em primeira e segunda instância. De um lado, decisões garantem o conteúdo da Reforma Trabalhista. De outro, em sentido diametralmente oposto, admite-se a contribuição sindical mediante CCT/ACT ou assembleia de empregados. Há insegurança jurídica.

Porém, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em ação movida pela empresa Claro S/A, no sentido de que o desconto da contribuição sindical deverá ocorrer mediante autorização individual de cada empregado, sinalizando um possível entendimento a ser seguido pelo STF.

O que ocorrerá a partir de agora? A jurisprudência sinalizará. 

 

Lara Rosa

lara.rosa@fius.com,br

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