O 13º salário, conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado pela legislação trabalhista brasileira, constituindo uma parcela adicional fundamental ao trabalhador no término de cada ano. Essa verba corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano correspondente.
Todos os empregados, seja com carteira assinada, avulsos, rurais, domésticos ou temporários, salvo profissionais autônomos, têm direito a receber o 13º salário. A concessão desse benefício é proporcional ao tempo de serviço do empregado durante o ano, levando em consideração o período trabalhado de janeiro a dezembro.
A primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário do empregado, deve ser paga até o dia 30 de novembro de cada ano. É importante ressaltar que essa parcela não sofre descontos de INSS ou Imposto de Renda na fonte. Já a segunda parcela, que inclui os descontos legais, deve ser quitada até o dia 20 de dezembro.
Os profissionais afastados por motivo de licença maternidade, auxílio-doença, acidente de trabalho ou afastamento previdenciário têm direito ao 13º salário proporcional. Além disso, contratos de trabalho com duração inferior a 12 meses, quando da rescisão, geram o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado.
É imprescindível destacar que a ausência de pagamento do 13º salário configura em uma infração trabalhista, sujeita às penalidades legais. Portanto, cabe ao empregador assegurar esse benefício aos colaboradores, promovendo assim um ambiente laboral justo.