Uma das modificações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trata do prazo para quitação dos haveres rescisórios e comunicação aos órgãos competentes.
A partir de 11/11/2017, data da vigência da Reforma Trabalhista, não se faz mais distinção entre aviso prévio cumprido ou indenizado para efeito de pagamento dos haveres rescisórios. De acordo com a nova redação do art. 477, § 6º da CLT, fixou-se em 10 (dez) dias o prazo para a realização da quitação, tendo como marco temporal a cessação da prestação da atividade.
Em que pese a clareza da norma, surgem dúvidas no dia a dia das empresas. Para facilitar a compreensão, ilustramos as dúvidas mais comuns envolvendo a multa do art. 477 da CLT. O leitor perceberá que as alterações são de fácil absorção e não devem causar incômodos na hora da rescisão do contrato de trabalho. Vejamos:
Esclarecemos que a antiga redação do artigo 477 da CLT dirigia-se apenas ao pagamento, sendo que a penalidade tinha incidência por ocasião do atraso na quitação dos haveres rescisórios. Essa situação, como visto, foi modificada a partir de 11/11/2017 com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e passou a incluir a comunicação da rescisão aos órgãos competentes e entrega de documentos ao empregado dispensado.