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Em 14 de fevereiro de 2024, uma decisão na Ação Civil Pública nº 5001408-12.2024.4.03.6100, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), suspendeu a prorrogação dos prazos para a regularização da rotulagem de alimentos embalados conforme à redação da RDC nº 819/2023.

É importante relembrar que a RDC ANVISA nº 429/2020, vigente desde outubro de 2022, introduziu novas diretrizes para a rotulagem nutricional de alimentos embalados, incluindo a obrigatoriedade de informações como valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares, sódio e outros nutrientes, bem como substâncias bioativas ou aditivos alimentares sujeitos a alegações nutricionais, funcionais ou de saúde. O prazo estabelecido para a adaptação dos rótulos conforme a categoria dos produtos para alimentos em geral era até 09/10/2023.

Durante o processo de regularização, produtos fabricados e embalados de acordo com a norma de rotulagem anterior (RDC 360/2003 – revogada) foram autorizados a ser comercializados até o término de sua validade. Ainda, a RDC ANVISA nº 429/2020 determinou que embalagens com rótulos já impressos adquiridas antecipadamente não poderiam ser usadas em produtos embalados após a data de transição estabelecida pela resolução, para garantir a conformidade com as novas regulamentações.

Diante disso, as empresas iniciaram uma reestruturação completa para garantir a rastreabilidade dos produtos e desenvolveram cronogramas de regularização para a transição na rotulagem de acordo com os requisitos da nova norma. Posteriormente, em outubro de 2023, a ANVISA promulgou a RDC nº 819/2023, alterando o prazo de adaptação às novas informações nutricionais e autorizando o esgotamento de embalagens de alimentos não conformes com a RDC nº 429/2020.

Em decisão na Ação Civil Pública instaurada pelo IDEC em oposição à revisão normativa promovida pela ANVISA, a eficácia da RDC nº 819/2023 foi suspensa. Tal decisão judicial exigiu que a Agência se abstivesse de autorizar qualquer violação aos prazos estabelecidos pela RDC nº 429/2020 e pela Instrução Normativa (IN) nº 75/2022. Como decorrência, as empresas fabricantes de alimentos processados deveriam, no prazo máximo de 60 dias, implementar etiquetas adesivas complementares contendo a atualizada tabela de informações nutricionais e a designação visual “ALTO EM” em todos os rótulos e embalagens não conformes com os parâmetros da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.

Diante da mencionada decisão, a ANVISA interpôs Agravo de Instrumento em 18/03/2024. Ainda, diversos interessados, representando setores econômicos como indústria alimentícia e farmacêutica, manifestaram-se nos autos requerendo sua inclusão como Amicus Curiae, alegando, dentre outros pontos, a inexequibilidade das normas de regulamentação das embalagens dadas as particularidades do mercado, e defendendo a razoabilidade e necessidade do ajuste de prazos trazidos pela RDC 819/2023.

Nesse contexto, é crucial que as empresas do setor alimentício acompanhem de perto as atualizações regulatórias da ANVISA e o desenrolar da referida Ação Civil Pública.   As empresas que temporariamente se beneficiaram desse esgotamento de embalagens não conformes devem estar cientes da necessidade de retornar às práticas anteriores de rotulagem, considerando o impacto negativo na gestão de estoques e na logística das empresas até que haja uma eventual reforma dessa decisão.

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