O cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas não sujeita o contribuinte à multa, caso haja iniciativa do contribuinte de comunicar formalmente a irregularidade ao fisco antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização. Esse é o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicada por meio da Decisão Normativa CAT 05/2019, de 06 de novembro deste ano.
Era recorrente o dilema do contribuinte ao se deparar com a necessidade de cancelar um documento fiscal com irregularidades sabendo que, ainda que espontaneamente quisesse regularizar a sua situação perante o Fisco Paulista, permaneceria sujeito à multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento em razão do transcurso do prazo para cancelamento.
Dessa forma, em conformidade e a partir da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, entendeu o Fisco Paulista que o marco temporal, para efeito de caracterizar como denúncia espontânea a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, é o início da ação fiscal, por meio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Sendo assim, caso se verifique, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar a irregularidade formalmente ao Fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade por força do instituto da denúncia espontânea.