Na relação de Representação Comercial, o Representante atua como parceiro comercial da Representada, prospectando, promovendo e agenciando clientes, dentro do território combinado entre as partes, com o objetivo de promover a venda dos produtos da Representada.
Essa relação é regulada tanto pela Lei 4.886/1965 quanto pelo Código Civil. O segundo tem a função de disciplinar aspectos como prazo mínimo de vigência da relação, formas de extinção da relação, aplicação de indenizações, entre outros.
Dentro desse cenário, não raras são as dúvidas suscitadas pelas partes sobre como atuarem dentro da relação e provisionarem seus riscos.
Primeiramente, é importante esclarecer que a relação de Representação Comercial poderá ser verbal ou escrita, sendo essa a forma juridicamente mais segura para as partes.
O prazo de vigência da relação de Representação Comercial poderá ser determinado ou indeterminado, dependendo da vontade das partes, não existindo fixação de prazo de duração mínimo ou máximo.
Cumpre esclarecer também que, de acordo com os §§ 2° e 3°, do art. 27, da Lei n° 4.886/1965, o prazo da representação pode ser determinado apenas no primeiro contrato, sendo que, após isso, a renovação será sempre por tempo indeterminado. Vencido sem renovação, o novo contrato celebrado nos 6 (seis) meses seguintes será necessariamente por tempo indeterminado.
Com relação às formas de extinção da relação de Representação Comercial, essas podem se dar de forma motivada ou imotivada, independentemente do contrato ter sido firmado por prazo determinado ou indeterminado.
Nos casos de rescisão de forma motivada (resolução contratual), a Lei nº 4.886/1965, nos seus artigos 35 e 36, determina os casos em que Representante ou Representada podem extinguir o contrato imediatamente, ou seja, sem aviso prévio, de forma justificada.
Se a rescisão for promovida pelo Representante – e baseado numa violação contratual da Representada –, esse terá o direito de receber indenização de 1/12 avos sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do Contrato, nos moldes do artigo 27, “j”, da referida Lei.
Caso a rescisão seja por iniciativa da Representada, ou seja, motivada por uma falta contratual cometida pelo Representante, nenhuma indenização será devida ao referido Representante.
No tocante à rescisão imotivada do contrato por prazo determinado (resilição contratual), deve-se considerar, inicialmente, quem pretende a rescisão: Representante ou Representada. Dessa forma, se a rescisão imotivada for promovida pela Representada, ou seja, sem justa causa, e o contrato estiver vigente por prazo determinado, o Representante, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 4.886/1965, terá direito ao recebimento da indenização equivalente à média mensal da comissão recebida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses que ainda faltam para terminar o contrato.
Se a rescisão imotivada do contrato por prazo determinado for feita pelo Representante, nenhuma indenização lhe será devida pela Representada.
Por fim, com relação aos casos de rescisão imotivada do contrato celebrado por prazo Indeterminado (resilição contratual), se tal rescisão for promovida pela Representada, de forma imotivada, ou seja, sem justa causa, a Representada deverá informar ao Representante com aviso prévio de 30 dias, sob pena de ser devida ao Representante uma indenização em valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão do contrato. Além disso, nos moldes do item “j”, do artigo 27, da Lei 4.886/1965, a Representada pagará ao Representante a indenização de 1/12 avos sobre o valor total das comissões recebidas durante a vigência do contrato, sendo os valores devidamente atualizados pelo INPC. Por outro lado, se a rescisão for requerida pelo Representante de forma imotivada, nenhuma indenização lhe será devida pela Representada.