Guarda judicial sem fins de adoção: colaboradora tem direito à licença-maternidade?

A licença-maternidade é um direito essencial garantido às trabalhadoras, tanto para as mães biológicas, quanto para mães que obtiverem guarda judicial para fins de adoção. Entretanto, sua concessão depende de requisitos bem definidos pela legislação. Dentre esses requisitos, um dos pontos mais relevantes é a distinção entre a guarda judicial e a guarda judicial para fins de adoção.

Embora ambas as situações envolvam a proteção de menores, somente a guarda judicial concedida para fins de adoção garante o direito à licença-maternidade e ao benefício de salário-maternidade.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto nº 3.048/99, o direito à licença-maternidade só é reconhecido quando o termo de guarda judicial indica expressamente que é para fins de adoção. Essa exigência também está fundamentada no artigo 392-A da CLT, que assegura o benefício à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção de criança ou adolescente.

O mesmo se aplica ao salário-maternidade, conforme previsto no artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece que esse benefício é concedido apenas nos casos em que há adoção ou guarda judicial com finalidade de adoção.

A guarda judicial, por si só, não confere os mesmos direitos que a adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa distinção em seus artigos 33 e 41. Enquanto a guarda visa proporcionar assistência material e moral à criança de forma provisória, a adoção cria um vínculo legal e permanente de filiação.

Isso implica que, mesmo em situações de guarda definitiva, se o termo judicial não indicar claramente a adoção como objetivo, visando a criação de um vínculo de filiação, não haverá o direito à licença-maternidade.

A interpretação dessas normas tem implicações importantes tanto para empregadores quanto para empregados. A empresa deve atentar-se aos termos do documento de guarda antes de conceder a licença-maternidade, para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária. Por outro lado, a trabalhadora que obtém a guarda de um menor deve estar ciente de que, se a guarda não for para fins de adoção, ela não terá direito automático à licença e ao salário-maternidade.

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