Tem se tornado cada vez mais frequente a apreensão de mercadorias em Postos Fiscais situados nas divisas de estados, sobretudo nos estados do Norte e Nordeste do País.
Nesses casos, as fiscalizações, ao identificarem supostos erros na documentação fiscal emitida pelos contribuintes, realizam a apreensão de mercadorias e condicionam a continuidade do transporte ao pagamento do tributo ou multa pelo suposto descumprimento da obrigação acessória.
Em algumas situações, inclusive, o Fisco emite a guia para recolhimento do tributo, deixando, por exemplo, de lavrar o necessário Auto de Infração de Imposição de Multa, o que dificulta o exercício do direito de defesa por parte dos contribuintes.
Outra exigência que geralmente acompanha essas situações é a assinatura do Termo de Fiel Depositário, no qual a empresa responsável pelo transporte da carga, geralmente representada pelo motorista do veículo ou outro responsável indicado pela transportadora, se compromete perante o Fisco a somente entregar as mercadorias após a comprovação do pagamento, sob pena de responderem pelo tributo não recolhido.
Nesses casos, mesmo que apresentada a defesa administrativa pelo contribuinte – que suspende a exigibilidade do crédito tributário para todos os fins – a transportadora não pode concluir a entrega, criando uma celeuma entre contribuinte, cliente e transportadora, não raras vezes levando ao perecimento da mercadoria ou desfazimento do negócio.
Ocorre que, todos esses mecanismos são, em realidade, meios coercitivos para obrigar o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo, o que tem sido ampla e sucessivamente rechaçado pelo Poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, que editou Súmula no qual afirma expressamente que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Importante destacar que, em caso de apreensão de mercadorias, o contribuinte pode e deve se socorrer dos meios de defesa cabíveis, seja judicialmente (para liberação das mercadorias e cancelamento do Termo de Fiel Depositário), seja administrativamente, para impugnar os motivos do lançamento e até mesmo a competência e legitimidade do órgão autuante, já que, muitas vezes, são apenas estados de passagem, e não o estado de destino da mercadoria.