IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E REGULATÓRIAS DE COMPRA ANTECIPADA DE VALE-PEDÁGIOS À LUZ DA NOVA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.024/2023

Sabe-se que o sistema de eixos dos veículos de carga auxilia na absorção dos impactos causados pelo veículo nas rodovias, podendo ser suspensos quando houver a desnecessidade de uso. O cálculo realizado para ser atribuído o valor de pedágio apresenta variações de acordo com a concessionária e a regulamentação local, mas, de maneira geral, há uma tabela da ANTT que compreende fatores determinantes para a cobrança, abarcando categorias como o tipo de veículo, a quantidade total de eixos, o tipo de rodagem, os eventuais coeficientes multiplicadores e valores correspondentes.

Uma das pautas em discussão durante a Greve dos Caminhoneiros que ocorreu no ano de 2018 era a redução dos pedágios e impostos sobre transportes de carga. Um dos resultados da manifestação foi a aprovação da Medida Provisória nº 833/2018, convertida na Lei Federal nº 13.711/2018, que garantiu o direito de isenção na cobrança de pedágios nos eixos suspensos em veículos vazios.

No entanto, muitas empresas passaram a utilizar a suspensão dos eixos mesmo com os veículos carregados, como uma tentativa fraudulenta de diminuir o custo do pedágio.

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que só podem transitar veículos com dimensões e pesos por eixo nos limites estabelecidos em normas, atribuindo responsabilidade solidária pelas infrações relacionadas ao excesso de peso total e declarado entre transportador e embarcador. Assim, conforme a Lei Federal nº 13.711/2018, os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos ficam sujeitos à penalidade prevista no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto, a responsabilidade solidária entre transportador e embarcador mencionada anteriormente não existe no cenário de pagamento antecipado de Vale-Pedágio, vez que a responsabilidade pela compra é do embarcador, ou seja, o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º da Lei Federal nº 10.209/2001 dispõe que o Vale-Pedágio deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e destino, conforme informações cadastradas no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

Assim, para que haja conformidade regulatória, o valor repassado ao transportador deverá estar em consonância com o que realmente será necessário para o deslocamento, considerando origem, destinação e eventual carga transportada, com risco de ser reconhecida conduta infracional, conforme artigo 3º, §2º da Lei Federal nº 10.209/2001.

Diante disso, se o valor do Vale-Pedágio dado ao transportador corresponder ao valor considerando os eixos suspensos, importante atentar-se à comprovação de que não há carga excedente para cada eixo do veículo, que pode ser realizada através de documentos fiscais do serviço e do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) – regulamentado pela Resolução ANTT nº 5.862/2019, com responsabilidade da contratante do serviço.

O descumprimento das regulamentações pode resultar em constatação de irregularidades no que tange às cargas dos caminhões, vez que os eixos suspensos só serão desconsiderados no cálculo do pedágio quando os veículos estiverem vazios, com risco de acarretarem em multas de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, com respaldo na Lei Federal nº 10.209/2001, bem como a obrigação de indenização ao transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

A verificação da condição de veículo vazio se fará por meio das medidas técnicas e operacionais dispostas na Resolução ANTT/DC nº 4.898/2015, integrando a avaliação visual da fiscalização, a documentação dos veículos de carga, o Código Identificador de Operação de Transporte, o peso bruto total do veículo, e outras informações obtidas junto aos postos de pesagem e fiscalização rodoviária, sendo possível constatar se a suspensão dos eixos está sendo utilizada de forma adequada.

A Nova Resolução ANTT nº 6.024/2023, que entrará em vigor no dia 01/09/2023, consolidou e aprimorou as regulamentações propostas pela Lei Federal nº 10.209/2001, prevendo, em seu artigo 4º, que o Vale-Pedágio deve ter valor necessário para a livre circulação entre a origem e o destino do transporte, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada, as tarifas correspondentes à categoria do veículo (artigo 4º, §1º) e reiterando a isenção de cobrança de pedágio sobre eixos suspensos em veículos vazios (artigo 4º, §5º). O descumprimento da Resolução ANTT nº 6.024/2023 enseja em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem (artigo 23, inciso I, e §3º).

Portanto, recomenda-se que a documentação das operações de transporte esteja regularizada, para que não haja inconsistências entre a carga do veículo, documentos fiscais do serviço, informações apresentadas em DT-e e valor de Vale Pedágio passado ao transportador.

 

Tags: No tags