Tema muito debatido nos ambientes Tributário e de Comércio Exterior, as chamadas importações indiretas, as quais têm como espécies a importação por conta e ordem de terceiros e as importações por encomenda, foram objeto de Consulta Pública veiculada pela RFB em novembro de 2018, o que àquela época revelou intenção da RFB por alterar a legislação então vigente, gerando, então, expectativa por modernização.
Aludida alteração legislativa se concretizou com a publicação, no dia 28 de dezembro de 2018, da Instrução Normativa RFB nº 1.861, na qual foram estabelecidos requisitos e condições para as operações de importação por conta e ordem e por encomenda, além de consolidar e uniformizar a conceituação, a diferenciação e o entendimento sobre as duas modalidades de importação.
Além de estabelecer conceitos sobre as modalidades de importação indireta (conta e ordem de terceiros e encomenda), o que é válido, a norma publicada da Receita Federal também estabelece procedimentos de escrituração e emissão de notas fiscais a serem observados pelas entidades envolvidas no processo.
De qualquer forma, mesmo salientando os pontos positivos da normatização, algumas oportunidades que envolvem essas operações, por muitos esperadas, não foram abordadas pela legislação.
A principal delas deve-se ao fato de que, apesar da definição trazida pela norma da Receita Federal sobre o que vem a ser “encomendante predeterminado”, ainda pode haver margem de interpretação pelos agentes fiscais sobre qual a extensão do conceito, como, por exemplo, se é aplicável a empresas importadoras que revendem no país mercadorias sem passagem por estoque ou se há necessidade de que os produtos do importador sejam potencial e exclusivamente direcionados a apenas um único adquirente no país.
Há, igualmente, casos de pequenas ou médias empresas cujos limites concedidos para importações em suas habilitações ao Radar são pequenos e, infelizmente, o tempo de resposta, assim como a quantidade de informações solicitadas pela RFB para autorização de aumento dos referidos limites, não atendem às necessidades dessas empresas.
A atualização de uma norma deve, com toda certeza, preservar o compliance e o controle do governo sobre operações que necessitam ser controladas. Contudo, é fundamental para o bom desenvolvimento do país que tais atualizações atendam à realidade, ou melhor ainda, às tendências do mercado.