Atualmente, a legislação pertinente ao Imposto de Renda no Brasil tributa os valores recebidos a título de pensão alimentícia, pois os categoriza como rendimento. Ou seja, legalmente, o beneficiário dos alimentos aufere rendimentos, e, por conta disso, deve pagar imposto de renda. Por decorrência disso, aquele que paga alimentos (homologados ou arbitrados por decisão judicial) pode deduzir esses valores do seu próprio imposto de renda – pois, caso contrário, haveria uma bitributação da mesma verba.
Entretanto, estudiosos da matéria há muito defendem que essa lógica estaria incorreta, e careceria de alteração. Inclusive, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBFDAM) ajuizou, em 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando os dispositivos legais que determinam essa lógica de Tributação – ainda pendente de julgamento.
O racional da argumentação é que os alimentos não se tratam de uma “nova renda”, mas apenas a destinação específica dos recursos do provedor para a manutenção da família. Caso não existisse a separação entre o alimentante e o guardião do alimentado, esses recursos teriam a mesma destinação – o provedor destinaria o mesmo montante para manter seu dependente –, e esse valor não poderia estar sujeito a uma nova tributação. Isso porque, quando quem paga os alimentos recebe a sua remuneração, ela já é tributada.
Argumenta-se que a mesma lógica deveria seguir na hipótese de separação. Afinal, os alimentos são, de fato, uma forma de instrumentalizar essa destinação dos recursos para a manutenção da família. Ou seja, pelo racional que vem sendo sustentado, esse valor deve ser tributado quando recebido pelo devedor dos alimentos, e não por quem recebe a pensão.
Seguindo esse racional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 287/2021, o qual pretende impedir que o devedor de alimentos deduza a pensão do seu imposto de renda, isentando, de outro lado, o guardião do beneficiário. O projeto foi apresentado dia 08 de fevereiro de 2021, pelo deputado federal Rodrigo Agostinho (PSB/SP).
Em que pese não haja, ainda, um resultado sobre ambos os procedimentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite e o Projeto de Lei 287/2021), é possível prever que uma mudança nesta temática deva ocorrer em um futuro próximo, e não deve ser ignorada.
Fato é que essa possível modificação poderá impactar, sensivelmente, aqueles que são obrigados a pagar alimentos, o que exigirá ainda mais planejamento e demandará busca por alternativas viáveis para minimizar este impacto.