Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação: tendências e expectativas pós reforma

Com a aprovação da “reforma tributária sobre o consumo” (Emenda Constitucional nº 132/2023), apesar das principais mudanças estarem relacionadas ao sistema de tributação indireta, o ITCMD também sofreu alterações que merecem a atenção dos contribuintes.

Em resumo, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) é um imposto estadual, o que significa que ele é administrado por cada um dos 26 estados e Distrito Federal. Ele incide sobre doações e heranças e a alíquota pode variar de estado para estado, respeitando o limite máximo que, atualmente, é de 8%. Esse limite é fixado pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal.

Estados como SP, ES, MS e MG possuem alíquotas únicas (“flats”) que não variam conforme o valor da herança/doação. Por outro lado, RJ, DF e PE adotam alíquotas progressivas, ou seja, as transmissões com valores mais expressivos estão sujeitas às alíquotas mais altas, funcionando de maneira semelhante à tabela progressiva do imposto sobre a renda de pessoas físicas.

Ocorre que, com a reforma tributária, um dos principais pontos que sofreu alteração se refere à progressividade do ITCMD. Após a reforma, a progressividade passou a ser obrigatória e não mais opcional, razão pela qual muitas unidades federativas já tem se movimentado com objetivo de alterar suas legislações.

O estado de São Paulo já tomou medidas para regularizar sua situação perante o novo modelo tributário, tendo apresentado o Projeto de Lei nº 07/2024 no intuito de estabelecer a progressividade do ITCMD em território paulista. Segundo o projeto, a atual alíquota de 4% seria substituída por faixas progressivas com alíquotas de 2% a 8%.

Além dessa mudança advinda da reforma, há também em discussão no Senado Federal proposta para aumento da alíquota máxima de 8%. O Projeto de Resolução nº 57/19 visa aumentar para 16% o teto do ITCMD. Inclusive, essa é uma das recomendações da OCDE para o Brasil, que possui alíquota considerada “defasada” já que, comparativamente, a alíquota brasileira é significativamente menor do que a dos países que compõem a organização¹.

Ainda, é importante ressaltar que a reforma tributária possibilitou a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações envolvendo o exterior, que até então dependia de uma Lei Complementar ainda inexistente para ser cobrado. Por isso, aproveitar o atual momento para planejar a sucessão e a reestruturação patrimonial pode agregar economia ao processo, tendo em vista as demais mudanças destacadas acima com potencial de serem implementadas no curto prazo e que podem aumentar o impacto tributário.


¹CARVALHO JUNIOR, Pedro Humberto Bruno de. O sistema tributário dos países da OCDE e as principais recomendações da entidade: fornecendo parâmetros para a reforma tributária no Brasil. IPEA: Brasília, 2022. Disponível em: <https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11231>.

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