No dia 28 de outubro de 2022, quando do julgamento do Tema nº 699, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é constitucional a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados da previdência complementar.
A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), quem apresentou recurso ao Supremo, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a incidência dos dois tributos, sob argumento de que os fundos de pensão não gerariam lucro e, em razão disso, não restaria a incidência da CSLL e do IR Fonte.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, alega em seu voto que, segundo o artigo 153 da Constituição Federal, a União possui a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, quando configurado acréscimo patrimonial.
Nesse sentido, Toffoli também considerou que, ainda que as entidades da previdência privada – abertas ou fechadas – não possuam fins lucrativos, e que, contabilmente, elas apuram superávits ou déficits, elas recebem contribuição dos beneficiários que configuram acréscimo patrimonial, ainda que esse resultado positivo seja destinado à constituição de reserva de contingência desses fundos.
Após votação unânime pela Corte Suprema, a tese fixada foi: “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”
Pela força da tese fixada pelo STF, a exigência de IRRF e CSLL sobre fundos da previdência passa a ser legítima.
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO
BEATRIZ JULIO SIMÃO