1. Contexto:
Com a introdução da Lei n. 12.973/2014, em maio deste ano, foram modificadas diversas normas tributárias relacionadas às apurações do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS, adaptando-as às normas contábeis trazidas pela Lei n. 11.638/2007 que introduziu o Brasil às regras internacionais de contabilidade – IFRS (disciplinadas nos diversos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC).
A Lei n. 12.973/2014 trouxe disposições acerca dos critérios e condições para mensuração e reconhecimento de receitas, custos e despesas pelas pessoas jurídicas, tanto sujeitas à apuração com base no Lucro Real quanto às sujeitas ao método do Lucro Presumido, em diversas situações. Ademais, introduziu também: a) novos controles fiscais e procedimentos acerca da escrituração eletrônica; b) conceitos importantes para operações societárias – fusão, incorporação e cisão; e c) por fim, extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT).
Resumidamente, a Lei entra em vigor em janeiro de 2015, com opção aos contribuintes atingidos (i.e. sujeitos ao lucro real ou presumido) de anteciparem os efeitos para o ano-calendário de 2014 (cuja opção deveria ter sido manifestada na DCTF de 08/2014).
De forma a regulamentar a Lei n. 12.973/2014 em relação aos artigos que dispõem sobre a apuração do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS, a Receita Federal do Brasil publicou, em 26.11.2014, a Instrução Normativa (IN) n. 1.515/2014.
Este informativo tem como objetivo fornecer um breve panorama das disposições da IN n. 1.515/2014.
Trata-se de extensa regulamentação, com impactos em diversas operações e situações que deverão ser analisadas de forma detalhada pelas empresas que atuam no país.
Para iniciar a discussão com nossos clientes, elaboramos abaixo um breve sumário dos principais itens que sofreram regulamentação pela IN n. 1.515/2014.
Claramente, cada setor e negócio específico deve avaliar as implicações específicas que a IN n. 1.515/2014 traz no ”dia a dia” dos departamentos fiscal e contábil, bem como nos planos futuros e nas estratégias tributárias da empresa.
2. Panorama “macro” da IN n. 1.515/2014:
A IN n. 1.515/2014, que pode ser entendida como uma nova regulamentação do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para as empresas traz um primeiro questionamento que deverá gerar controvérsias, qual seja: regulamentação de lei por Instrução Normativa.
A antiga legislação tributária do imposto de renda está (ou estava) consolidada no RIR/99 e outras normas. Contudo, a IN n. 1.515/2014 tem o pretexto de regulamentar a Lei n. 12.973/2014, o que poderá ser questionado sob a ótica da legalidade, já que, em tese, a regulamentação de lei deveria ser veiculada por um Decreto do Poder Executivo e não via ato interno da RFB.
Feito este primeiro comentário, abaixo encontrem uma lista dos assuntos que reputamos relevantes:
- Novo conceito de receita bruta para fins de tributação do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
- Tratamento tributário das subvenções para investimento;
- Tributação de IRPJ/CSLL sobre receitas de JCP auferidas por pessoas jurídicas residentes.
- Critérios das contas do patrimônio líquido a serem utilizadas no cálculo do JCP.
- Tratamento tributário para IRPJ/CSLL e PIS/COFINS decorrentes dos ganhos ou perdas reconhecidas pelo ajuste a valor justo (AVJ), ajuste a valor presente (AVP) e dos testes de recuperabilidade de ativos (impariment).
- Tributação e controle fiscal do ganho na subscrição de ações com ativos.
- Tributação e controle fiscal dos ganhos/perdas nas transferências patrimoniais em operações de incorporação, fusão ou cisão.
- Tratamento tributário das despesas com pagamentos baseados em ações (i.e. stock options).
- Tributação das concessões de serviços públicos.
- Regras para as entidades arrendadoras e arrendatárias em contratos de leasing.
- Registro e desdobramento do custo de aquisição de participações societárias.
- Aproveitamento fiscal do ágio.
- Regras específicas para os casos de fusões e aquisições (M&A) que envolvam “step transactions” (aquisição em estágios).
- Instituição de novas regras e controles para a distribuição de dividendos.
- Regulamentação acerca da incidência de PIS/COFINS nas vendas de ativos classificados como “mantidos para venda” (e.g. potencial incidência de PIS/COFINS na alienação de participações societárias).
- Adoção inicial das normas e extinção do RTT.
- Controle fiscal por subcontas e registros no FCONT.
Desta forma, iremos, nas próximas semanas, enviar comentários mais específicos sobre cada um dos temas acima citados e outros pontos importantes. Ressaltamos especial atenção para os casos envolvendo reestruturações societárias (aquisições, alienações de investimento, incorporação, cisão, emissão de ações, dentre outros), pois, a depender a forma como a operação estiver estruturada, as disposições da IN n. 1.515/2014 podem ter impacto relevante, bem como o novo conceito de receita bruta trazido pela IN.
Estamos, de qualquer forma, à disposição para aprofundar o estudo e análise dos impactos da IN n. 1.515/2014 nos seus negócios específicos.
Para mais informações sobre os assuntos deste Boletim, entre em contato.